Reconhece ao pessoal contratado ou a contratar pela Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira que à data do contrato não residisse ou não resida no distrito do Funchal o direito aos competentes vencimentos a partir do dia do embarque para a sede da mesma Comissão, desde que à chegada ali tenha entrado imediatamente ao seu serviço, mas o respectivo abono só poderá efectuar-se depois do visto do Tribunal de Contas e sua publicação no Diário do Govêrno - Determina que nas mesmas condições sejam satisfeitas ao referido pessoal as competentes despesas de transportes desde o local do embarque até à sede da Comissão
Autoriza a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a tomar de arrendamento, por tempo indeterminado, a casa situada na Avenida 5 de Outubro, 51, 1.º, em Lisboa, para nela instalar a 4.ª Repartição da Direcção dos Serviços de Finanças - Contas Internacionais e Estatística
Esclarece dúvidas acêrca da inclusão nas áreas das povoações, em harmonia com as alíneas b) e c) do § único do artigo 9.º do Acto Colonial, das parcelas de terrenos referidas na alínea a) da mesma disposição
Amplia de um ano o prazo estabelecido no artigo 6.º do decreto-lei n.º 31658, que insere várias disposições relativas ao pagamento de propinas nas escolas superiores e à concessão de bôlsas de estudo
Emitente:
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DRE
Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes
Ministério das Colónias - Gabinete do Ministro
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro