Autoriza que, enquanto não forem alterados os direitos de importação do tabaco nas ilhas adjacentes, se mantenham em vigor durante o ano de 1971, no distrito autónomo do Funchal, as taxas para assistência sobre o tabaco, constantes da tabela aprovada por despacho ministerial inserto no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 276, de 19 de Dezembro de 1955, e ainda a cobrança da taxa para a protecção materno-infantil de 4$80 sobre cada quilograma de tabaco em folha, em rolo e manipulado que entrar no distrito
Abre um crédito, para a respectiva importância ser inscrita em adicional à tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Moçambique para o ano económico de 1970