Acrescenta um § único ao Decreto-Lei n.º 739/75, que define as condições em que transitarão para o quadro privativo do pessoal civil permanente das Oficinas Gerais de Armas e Electrónica os actuais servidores das oficinas da Direcção do Serviço de Armas Navais e da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações necessários para preencher o referido quadro e prevê as condições de prestação de serviço de militares nas referidas oficinas
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 69/76, que fixa os soldos, ordenados e prés a abonar mensalmente, respectivamente, aos oficiais, sargentos e praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea