Determina que os aspirantes e escriturários provisórios ou supranumerários que reentraram ao serviço por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 576/74, de 5 de Novembro, passem a ficar abrangidos pelas restantes disposições do mesmo diploma
Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 8.º do Decreto n.º 318/75, de 27 de Junho (provimento dos lugares do quadro técnico e administrativo das Direcções-Gerais de Preços e do Comércio Interno)