Determina que os serviços de centralização e coordenação de informações das províncias ultramarinas sirvam simultâneamente os governadores-gerais e os comandantes-chefes das forças armadas
Estabelece as condições de admissão e de prestação do serviço militar dos sargentos e praças da Armada - Mantém em vigor o preceituado no Decreto-Lei n.º 43773 para o pessoal a que o mesmo diploma se refere e revoga o Decreto-Lei n.º 30260 e o Decreto n.º 30261 e suas subsequentes alterações
Considera como quadros permanentes do Estado, em condições idênticas aos dos demais quadros do Ministério, os quadros criados pelos Decretos-Leis n.os 44020 e 44785 - Dá nova redacção ao artigo 3.º do segundo dos mencionados decretos-leis