Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
Torna público que, por nota de 20 de Novembro de 1992 e nos termos do artigo 45.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Mónaco depositado o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção
Torna público que, por nota de 30 de Dezembro de 1992 e nos termos do artigo 31.º da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Governo da Alemanha feito algumas informações