Dá nova redacção aos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 26537 (gerência das tesourarias da Fazenda Pública) - Considera investidos regularmente por todo o tempo que durarem as respectivas gerências, sem necessidade de sujeição do alvará de nomeação ao visto do Tribunal de Contas, os tesoureiros que, nas condições do § 1.º do artigo 3.º do referido decreto-lei, assumiram interinamente as últimas gerências nos concelhos do Crato e Espinho
Prorroga até 31 de Dezembro de 1963 os prazos de vigência dos Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, que determinam a aplicação da pauta mínima às mercadorias classificadas pelos artigos 141, 142, 142-A, 143, 144, 144-A, 144-C, 145 e 388 da pauta de importação, os quais, na pauta actualmente em vigor, correspondem, respectivamente, aos artigos 27.09, 27.10.05, 27.10.04, 27.10.02, 27.10.03, 27.10.07, 27.10.09, 27.10.11 e 34.03.02
Torna público ter a comissão permanente da Convenção regulando as malhas das redes de pesca e o tamanho do peixe, na sua 10.ª reunião, realizada em Hamburgo, aprovado, por unanimidade, determinadas resoluções
Emitente:
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Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares