Condiciona o indulto concedido pelo Decreto do Presidente da República n.º 76-AQ/97, de 22 de Dezembro, à apresentação do recluso, por sua iniciativa, às autoridades competentes, bem como ao reconhecimento, pelo competente tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, de que a sua ausência do estabelecimento prisional para além do termo da licença de saída se deveu a justo impedimento
Condiciona o indulto concedido pelo Decreto do Presidente da República n.º 76-R/97, de 22 de Dezembro, à apresentação do recluso, por sua iniciativa, às autoridades competentes, bem como ao reconhecimento, pelo competente tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, de que a sua ausência do estabelecimento prisional para além do termo da licença de saída se deveu a justo impedimento