Manda observar várias disposições decorrentes da Convenção Internacional de Sobrepesca e seus anexos relativos às medidas mínimas para a malhagem das redes e tamanhos comerciais mínimos de certas espécies de peixes na área abrangida pela referida Convenção
Estabelece as disposições a que devem obedecer as redes de arrastar empregadas pelas embarcações de pesca longínqua na pesca do bacalhau e da arinca nas subáreas 3, 4 e 5 da área da Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico definidas no Decreto-Lei n.º 38648