Determina que sejam abrangidos pelo disposto no § 3.º do artigo 24.º do Código de Justiça Militar os militares que, tendo processos pendentes pelos crimes previstos nos artigos 163.º, 183.º e 184.º do mesmo Código, hajam tomado parte, combatendo, na repressão dos movimentos insurreccionais ocorridos no País em Fevereiro de 1927