Cria uma tesouraria da Fazenda Pública junto de cada Repartição Central de Finanças de Lisboa e Porto e da 2.ª Repartição de Finanças do concelho de Coimbra - Aumenta de três tesoureiros e de três propostos de 1.ª classe o quadro privativo das tesourarias da Fazenda Pública e dá nova redacção ao corpo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 37249
Permite ao Ministro do Ultramar reduzir até 50 por cento os direitos da pauta mínima de importação de que são cativas as mercadorias pertencentes a cidadãos nacionais ou estrangeiros que, residindo nos territórios limítrofes, transfiram a sua actividade para a província ultramarina de Angola
Equipara aos demais serviços do Ministério, para efeito do direito ao subsídio de residência, o pessoal das juntas autónomas dos portos quando colocado nos arquipélagos dos Açores e da Madeira