Determina que os mapas e manifestos a que alude o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, devam ser remetidos à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais. (Medidas a observar na comercialização do arroz.)
Torna obrigatória a exposição, nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão e Produtos Afins, de uma lista com a indicação dos preços máximos de venda ao público do pão de 1.ª qualidade com o peso nominal de 45 g
Emitente:
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