Determina que as lãs churras admitidas a exportação nos termos da portaria de 13 de Janeiro de 1925 só possam ser expedidas pelas Alfândegas de Lisboa e Pôrto e mediante a fiscalização alfandegária de um perito do Ministério da Agricultura para cada uma destas cidades
Emitente:
Página 1 de 1
×
DRE
Ministério da Agricultura - Direcção Geral do Ensino e Fomento
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública - 2.ª Repartição