Actualiza as ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários e agentes do Estado e a entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro
Estabelece que será fixada por comum acordo entre as cooperativas de construção e habitação e associações de moradores financiadas pelo ex-FFH a data a partir da qual se concretizará a opção pelo sistema de crédito instituído pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro
No contrato de conta em participação, regulado pelos artigos 224.º a 229.º do Código Comercial, o associante (sócio ostensivo) é obrigado a prestar contas ao associado (sócio oculto), salvo havendo convenção em contrário
Emitente:
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Ministério dos Negócios Estrangeiros - 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
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