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Permite que sejam providas em lugares técnicos das Faculdades de Medicina para que se exija o 2.º ciclo liceal as pessoas que, embora não possuindo esta habilitação, já ocupem em estabelecimentos hospitalares do Estado lugares técnicos com remuneração não inferior à daqueles
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Emitente:
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Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos