Prorroga até 28 de Junho de 1985 o registo das máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão que se encontrassem em exploração, em estabelecimentos devidamente licenciados de harmonia com o regulamento distrital de polícia, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, nos casos em que o registo não era obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, e do Despacho n.º 10/83, de 8 de Junho, do Ministro da Administração Interna
Estabelece que os alvarás de concessão mineira serão assinados pelo membro do Governo competente em razão da matéria, devendo, em tudo o mais, ser emitidos de harmonia com o preceituado no artigo 41.º do Decreto n.º 18713, de 1 de Agosto de 1930
Emitente:
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Ministério da Administração Interna
Ministério da Defesa Nacional
Ministério da Indústria e Energia
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Ministério do Trabalho e Segurança Social
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde