Torna variável a remuneração dos propostos dos tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe e providencia quanto à posse dos tesoureiros que estejam impedidos de a tomar, por doença, no prazo fixado
Fixa, em relação ao ano económico de 1932-1933, em 0,8 por cento a percentagem com que os bancos ou casas bancárias têm de contribuir para a fiscalização, nos termos do n.º 7.º do artigo 12.º do decreto n.º 10634