Interpreta o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, que estabelece as condições a observar pelas empresas públicas na emissão de obrigações visando o seu saneamento financeiro
Sujeita ao regime especial de preços a madeira para as indústrias de celulose e aglomerados constante da lista anexa à Portaria n.º 1/78, de 2 de Janeiro
Aprova os preços aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60% destinados a consumo no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Fixa as sanções pela violação do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 1 de Junho (sujeita a medidas preventivas as margens das estradas regionais)
Emitente:
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