Determina que as remições dos ónus enfitêuticos e censíticos encorporados no património do Estado ao abrigo do disposto no artigo 45.º do decreto-lei n.º 30615, requeridas no prazo de três anos, a contar da publicação do presente diploma, beneficiem dos descontos concedidos pelo artigo 4.º do decreto-lei n.º 29840 - Prorroga por três anos o prazo para a elaboração, pela Direcção Geral da Fazenda Pública, da lista dos prédios onerados com os referidos ónus a que se refere o artigo 5.º do decreto-lei n.º 32404
Regula o abono de ajudas de custo a efectuar pelo governo da colónia de Timor aos funcionários daquela colónia por motivo de deslocação a território vizinho estrangeiro
Emitente:
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DRE
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Ministério das Colónias - Direcção Geral de Administração Política e Civil - Repartição do Pessoal Civil Colonial
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública