Torna público ter o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos informado ter recebido um documento da República da Bielo Rússia no qual declarou que a Convenção Relativa ao Processo Civil continua a aplicar-se ao seu território e que a República da Moldávia depositou o instrumento de adesão àquela Convenção
Torna público terem vários Estados declarado aceitar a adesão de outros Estados à Convenção sobre os Aspectos Civis de Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980
Torna público ter o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário de várias convenções, informado os Estados membros e os Estados aderentes a uma ou várias dessas convenções, que a República da Bósnia-Herzegovina, através da nota de 23 de Agosto de 1993 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, é de considerar como sucessora relativamente às mencionadas convenções da República Socialista Federativa da Jugoslávia e que, salvo notificação em contrário antes de 15 de Novembro de 1993, aquelas convenções mantêm-se em vigor entre os Estados Contratantes e a República da Bósnia-Herzegovina
Torna público ter o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos emitido uma notificação, nos termos do artigo 25 da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção dos Menores, informando que o Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, por si e pelas Antilhas Neerlandesas, declararam aceitar a adesão da República da Polónia à Convenção acima mencionada, respectivamente, em 27 de Julho de 1993, de 12 de Agosto de 1993 e 24 de Setembro de 1993
Torna público ter o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário da Convenção Suprimindo a Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, informado os Estados membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e os Estados aderentes de que, em conformidade com o artigo 6, parágrafo 2, da Convenção, o Governo das Ilhas Baamas comunicou a lista modificada das autoridades designadas
Torna público ter a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, em conformidade com o artigo 38, alínea 4, da Convenção Relativa aos Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, informado terem a Noruega, a Argentina, os Estados Unidos da América e a República Federal da Alemanha declarado aceitar a adesão à Convenção da Polónia, do Burkina Faso, do Mónaco e da Roménia
Torna público ter a Suíça informado o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos ter retirado a reserva ao artigo 15, alínea 1, da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores
Torna público ter a Embaixada dos Países Baixos, por nota de 8 de Fevereiro de 1993, informado de que o Governo da República Eslovaca comunicou o seu acordo com a data de 1 de Julho de 1993, proposta para a entrada em vigor, no que lhe respeita, da Convenção sobre a Administração Internacional das Sucessões, concluída na Haia em 2 de Outubro de 1973
Torna público ter o Representante Permanente da Hungria junto do Conselho da Europa depositado o instrumento de ratificação do Protocolo Adicional à Convenção Europeia sobre Extradição
Torna público ter o Secretário-Geral do Conselho da Europa, por nota de 18 de Junho de 1993, transmitido uma notificação segundo a qual a Polónia ratificou, a 15 de Junho de 1993, o Protocolo Adicional à Convenção Europeia sobre Extradição, aberto à assinatura, em Estrasburgo, a 15 de Outubro de 1975
Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da Europa informado que a Hungria ratificou o Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição
Torna público ter Portugal, em 21 de Dezembro de 1993, procedido ao depósito das cartas de ratificação da Convenção Quadro sobre as Alterações Climáticas, concluída em Nova Iorque em 9 de Maio de 1992
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto (aprova o regime jurídico da habitação periódica). Revoga a Portaria do Governo Regional n.º 87/92, de 23 de Abril
A dívida de restituição do sinal em dobro, por incumprimento de contrato-promessa de compra e venda de coisa imóvel, celebrado por um dos cônjuges, comerciante, no exercício da sua actividade comercial, como promitente vendedor, é da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos e com as ressalvas previstas no artigo 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil
Emitente:
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