Fixa o montante dos subsídios a conceder, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto n.º 43808, no ano de 1967, às organizações civis das províncias ultramarinas que tenham por finalidade a prática de aeromodelismo, aviação, com e sem motor, ou pára-quedismo
Esclarece que as remunerações correspondentes ao desempenho efectivo de funções próprias ao pessoal docente, seja qual for a modalidade do seu provimento, que preste serviço nos organismos do Ministério regulados pelos Decretos-Leis n.os 46667, 47206, 47303 e 47311, continuam a ser abonadas pelos respectivos serviços
Emitente:
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Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Presidência do Conselho e Ministério do Exército
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil