Comete aos Governos Civis de Lisboa e Porto o pagamento das despesas de instalação e funcionamento das administrações dos bairros referidos no § 1.º do artigo 1.º do Código Administrativo, bem como a satisfação dos encargos com o pessoal dos mesmos bairros
Estabelece normas relativas à atribuição de diuturnidade aos professores que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 95/73, de 10 de Março, se encontravam na situação de aposentados