Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, por violação do disposto nos artigos 114.º, n.º 2, e 115.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e de todas as normas constantes do
Decreto Legislativo Regional n.º 18/87/A, de 18 de Novembro, por infracção ao preceituado no referido artigo 115.º, n.º 3, da Constituição, e limita os efeitos da inconstitucionalidade, por razões de segurança jurídica, em conformidade com o estabelecido no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, de modo a ressalvar os actos praticados ao abrigo do disposto no referido decreto legislativo regional, excepto quando hajam sido objecto de impugnação contenciosa por eventuais interessados