Determina que o licenciamento das linhas de energia eléctrica de alta tensão ou baixa tensão abrangidas pelo artigo 1.º do regulamento aprovado pelo decreto-lei n.º 26852 seja feito exclusivamente pela Repartição dos Serviços Eléctricos, nos termos do mesmo regulamento - Manda abolir as licenças das referidas instalações eléctricas concedidas pela Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos, Junta Autónoma de Estradas e Direcção Geral de Caminhos de Ferro quando ocupem os domínios respectivamente dos rios, das estradas ou dos caminhos de ferro
Estabelece normas de segurança a que devem obedecer as linhas de energia eléctrica, quando ocuparem domínio de estradas, rios ou caminhos de ferro, e regulamenta nestes casos a concessão de licenças pela Repartição dos Serviços Eléctricos
Declaração de ter sido, por despacho ministerial, determinado que as disposições regulamentares em vigor sôbre o comércio de frutas que se realize no mercado abastecedor, nos mercados retalhistas, nas lojas e pelos vendedores ambulantes na cidade de Lisboa se tornem extensivas ao mesmo comércio realizado na cidade do Pôrto
Emitente:
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DRE
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional
Ministério do Comércio e Indústria - Junta Nacional das Frutas - Serviços Centrais
Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil