De terem sido autorizadas alterações de rubrica e transferências de verbas no orçamento de 1988 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território no montante de 1281567 contos
Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º do Decreto n.º 127/V, na medida em que, revogando o artigo 3.º da Lei n.º 14/87, faz aplicar - por via do disposto no artigo 1.º desta lei - às eleições para o Parlamento Europeu, subsequentes às próximas, as normas que definem a capacidade eleitoral activa nas eleições para a Assembleia da República - por violação das normas e princípios constitucionais decorrentes dos artigos 14.º, 48.º, n.º 2, e 116.º, n.os 1 e 3, da Constituição - e não se pronunciar pela inconstitucionalidade das demais normas do referido diploma
Emitente:
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Ministério das Finanças - 14.ª Delegação (PIDDAC) da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
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