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Diário da República n.º 8/1996, Série I-A de 1996-01-10
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Diário da República n.º 8/1996, Série I-A de 1996-01-10
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Acórdão n.º 2/96
A disciplina autónoma do processo penal em matéria de prazos prescinde da figura da dilação, pelo que a abertura da instrução tem de ser requerida no prazo, peremptório, de cinco dias, previsto no n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal
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Supremo Tribunal de Justiça
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