Concede a medalha comemorativa das campanhas das forças armadas portuguesas a todos os militares ou equiparados e elementos das forças militarizadas, da metrópole ou do ultramar, que, a partir de 1 de Abril de 1965, tenham pertencido ou venham a pertencer às forças de terra, mar e ar em actuação na província ultramarina de Moçambique, na zona definida com referência ao n.º 1.º do Decreto-Lei n.º 46451
Fixa em 2 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902 (exercício da actividade de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária e imobiliária)
Autoriza a Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Angra do Heroísmo a despender nos anos de 1966 e 1967, respectivamente, as importâncias de 4200000$00 e 149316$90, ou o que se apurar como saldo, com a conclusão da empreitada das obras com os pequenos portos do distrito de Angra do Heroísmo
Emitente:
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Ministério das Comunicações - Junta Central de Portos
Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Repartição Central
Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar - Comissão Executiva - Missão Geográfica de Moçambique
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha - Secretaria de Estado da Aeronáutica