Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 90/385/CEE, de 20 de Junho de 1990, com as alterações introduzidas, na parte respeitante aos dispositivos médicos implantáveis activos, pelas Directivas n.os 93/42/CEE, de 14 de Junho de 1993, e 93/68/CEE, de 22 de Julho de 1993, e estabelece as regras a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a colocação em serviço dos dispositivos médicos implantáveis activos para fins de diagnóstico, de terapêutica e de investigação clínica
Requerida a abertura da instrução contraditória ao abrigo do n.º 2 do artigo 391.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei n.º 377/77, não caduca o efeito de interrupção da prescrição que ocorrera nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do Código Penal de 1982