Adita dois números ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49107, que reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública
Estabelece preceitos a observar na elaboração dos projectos dos orçamentos do fundo privativo dos organismos militares não incluídos no Orçamento Geral do Estado elaborados pelos órgãos de administração locais dos comandos ultramarinos do Exército e da Força Aérea
Abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar várias dotações inscritas no capítulo 14.º do orçamento em vigor de Encargos Gerais da Nação
Emitente:
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Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro