Decreto n.º 2377, equiparando aos súbditos inimigos, quanto à capacidade e regime de bens, os indivíduos que perderam a qualidade de cidadãos portugueses por fôrça do disposto nos artigos 2.º e 3.º do decreto n.º 2355, de 23 de Abril do corrente ano
Decreto n.º 2378, isentando do pagamento da contribuìção predial os bens administrados pela Comissão Central de Execução da Lei de Separação, emquanto não forem entregues a terceiras pessoas ou entidades, e anulando as colectas lançadas à referida Comissão Central e comissões concelhias
Lei n.º 528, aplicando aos conselhos escolares dos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério de Instrução Pública a disposição do artigo 1.º do decreto n.º 2230, de 23 de Fevereiro de 1916, sôbre abôno de faltas dadas pelos alunos