Fixa em 12,5% a taxa aplicável aos créditos a conceder aos emigrantes, para os efeitos consignados no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho
Cria lugares de conselheiros económicos e de adidos económicos em substituição dos lugares de adidos comerciais existentes no quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Elimina 1 lugar de técnico superior de 2.ª classe (formação/função: informação técnica) do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Qualidade e cria 1 lugar de técnico superior de 2.ª classe (formação/função: direito)
Estabelece os planos e programas das matérias a ministrar no curso para técnicos de formação profissional de 1.ª classe do quadro do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra
Emitente:
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Conselho da Revolução
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
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