Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do Despacho Normativo n.º 47/85, de 5 de Julho (define, objectivamente, os requisitas a que deverão obedecer os armazéns de importador, bem como a caracterização, em termos concretos, do estatuto sócio-económico nas empresas potencialmente beneficiárias do regime simplificado de descargas directas)
Determina que os residentes que, em quaisquer circunstâncias, venham a receber directamente de não residentes moeda estrangeira fiquem obrigados a, no prazo de 15 dias a contar do recebimento, proceder à sua venda a uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios
Determina que a importação, exportação ou reexportação de ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, quando não efectuadas pelo Banco de Portugal, dependem de autorização deste
Determina que sejam consideradas contas estrangeiras em escudos as contas expressas em escudos, abertas, em nome de não residentes, nos livros das instituições que estejam autorizadas para o efeito
Determina que os residentes podem liquidar operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, através da emissão de cheques nominativos e cruzados, sacados sobre contas nacionais, desde que o seu valor não exceda 500000$00
Determina que os residentes que, com fundamento em acordos com não residentes, pretendam utilizar, de forma sistemática, a compensação, como forma de extinção total ou parcial das suas obrigações para com não residentes, devem notificar previamente o Banco de Portugal da sua intenção
Determina que é livre a aquisição, por residentes, de notas e moedas com curso legal em país estrangeiro, e de outros meios de pagamento sobre o exterior, junto de entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, para fazerem face ao pagamento de despesas de viagem ou turismo no estrangeiro
Adita ao quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, um lugar de director, afecto ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza
Isenta, para o ano de 1990, de direitos aduaneiros a importação de matérias-primas destinadas à indústria de transformação de produtos da pesca provenientes de países da CEE
Cria no quadro do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) sete lugares de motorista de ligeiros e extingue igual número de lugares de motorista de pesados
Torna público ter a Holanda depositado os instrumentos de aceitação do Acordo Internacional do Trigo, 1986, que engloba a Convenção sobre a Ajuda Alimentar e a Convenção sobre o Comércio do Trigo
Torna público ter o Governo do Chile depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 7 de Dezembro de 1989, o instrumento de ratificação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional
Aplica à Região Autónoma da Madeira as disposições do Despacho conjunto A-179/89-XI, dos Ministérios das Finanças e da Saúde, relativo à definição de doenças incapacitantes
Emitente:
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Ministério da Saúde
Ministério das Finanças
Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e dos Recursos Naturais
Presidência do Conselho de Ministros
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