Não declara a inconstitucionalidade dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 267/80; declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade parcial do artigo 4.º do mesmo decreto-lei, e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 2 do artigo 6.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 13.º e dos artigos 176.º, 193.º e 195.º também do referido decreto-lei
Estabelece disposições quanto à integração dos funcionários que pertenciam ao quadro de pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária das ex-colónias portuguesas