De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para o ano de 1987 no montante de 959400 contos
Publica os modelos n.os 11 e 12 a que se referem os §§ 1.º e 4.º do artigo 24.º-A do Código do Imposto Complementar, aprovados por despacho de 25 de Março de 1988
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª normas da deliberação n.º 17/CM/85 da Câmara Municipal de Lisboa e, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, com ressalva, porém, da situação dos contribuintes que não tiverem ainda pago, no todo ou em parte, a «tarifa de saneanemto», restringem-se os efeitos da inconstitucionalidade de tal modo que eles só virão a produzir-se para o futuro, ou seja, a partir da data da publicação do presente acórdão no Diário da República
Emitente:
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