Fixa, relativamente ao ano económico de 1954, em 0,10 a percentagem com que os bancos e casas bancárias têm de contribuir para a fiscalização, nos termos do n.º 7.º do artigo 12.º do Decreto n.º 10634
Determina que a compra de sal aos produtores só possa ser feita pelos armazenistas inscritos na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos e fixa a existência mínima do referido produto a que ficam obrigados a manter aqueles armazenistas ou armazenistas-distribuidores
Mantém para a campanha de 1955-1956 o regime estabelecido pela Portaria n.º 14862, que fixa os preços máximos por quilograma da batata de consumo na venda ao público
Emitente:
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DRE
Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica
Ministério da Economia - Junta Nacional das Frutas
Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
Ministério do Ultramar - Junta das Missões Geográficas e de Investigações do Ultramar - Comissão Executiva