Transpõe para o direito interno a matéria contida na Directiva n.º 94/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, relativa às embarcações de recreio
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade - por violação do artigo 56.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - da norma constante do n.º 1 do artigo 53.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir, seja em defesa de interesses colectivos, seja em defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, da norma constante do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de Janeiro, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o seu limite máximo estabelecido na respectiva lei quadro, na versão vigente à data da prática da correspondente infracção, e fixa o seu limite mínimo em montante igual ou superior a este último limite máximo