«Os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave.»
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DRE
Ministério da Agricultura e do Mar
Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças