Diploma legislativo colonial n.º 98 (decreto) - Isenta, transitòriamente, da aplicação do artigo 16.º do Diploma Legislativo Colonial n.º 86 (decreto), de 30 de Novembro de 1925, quanto a passagens de suas famílias, os funcionários ou empregados, civis e militares, que, à data da publicação, nas colónias, do referido diploma n.º 86, já tinham licença graciosa concedida, de período do tempo inferior a um ano, ou atingido o direito a essa licença