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Ato Original
Análise Jurídica
Directiva n.º 1/2011
Perfis de consumo de gás natural para o ano gás 2011-2012
Nos termos do artigo 164.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Despacho n.º 4878/2010, de 18 de Março, publicado na 2.ª série do Diário da República, às entregas de gás a clientes no mercado liberalizado que não disponham de equipamentos de medição com registo diário aplicam-se perfis de consumo, a aprovar pela ERSE. Para o ano gás 2011-2012 não foi apresentada, pelos operadores das redes de gás natural, qualquer proposta de alteração aos perfis de consumo aprovados através do Despacho n.º 12103/2010, de 27 de Julho, para o ano gás 2010-2011.
Face à ausência de propostas dos operadores das redes para os perfis de consumo a vigorar no ano gás 2011-2012, a ERSE procedeu à determinação dos perfis de consumo considerando:
a) A manutenção no ano gás 2011-2012 do consumo médio diário mensal (em kWh) considerado no ano gás 2010-2011;
b) O facto de 2012 ser um ano bissexto o que implica que o mês de Fevereiro tem um peso relativo no ano gás 2011-2012 superior ao que se verificava no ano gás anterior.
A presente deliberação aprova os perfis para consumos anuais até 100 000 m3, cujas instalações não dispõem de equipamentos de medição com registo diário. Os perfis de consumo assumem valores normalizados que distribuem os dados de consumo recolhidos dos equipamentos de medição por cada dia, para efeitos da determinação das quantidades diárias a atribuir a cada comercializador em regime de mercado.
São igualmente aprovados os consumos médios diários, por cliente, característicos de cada perfil de consumo.
Nestes termos:
Em cumprimento do artigo 164.º do Regulamento de Relações Comerciais e ao abrigo do previsto nos artigos 23.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, o Conselho de Administração deliberou:
1.º Aprovar a Directiva n.º 1/2011/ERSE, relativa aos perfis de consumo para vigorar no ano gás 2011-2012, a qual integra:
a) Os perfis de consumo aplicáveis a instalações com consumos anuais até 100 000 m3, para vigorarem no ano gás 2011-2012;
b) Os consumos médios diários característicos de cada perfil de consumo, para vigorarem no ano gás 2011-2012.
2.º A Directiva n.º 1/2011/ERSE é publicitada na página da ERSE na Internet.
3.º A presente deliberação produz efeitos desde 1 de Julho de 2011.
14 de Julho de 2011. - O Conselho de Administração: Prof. Doutor Vítor Santos - Doutor José Braz - Dr. Ascenso Simões.
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