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Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 1/2026
Lei n.º 36/94, de 29 de setembro. Procedimentos
O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, caraterizada pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade.
Decorre do quadro constitucional e estatutário (artigos 219.º da Constituição da República Portuguesa e 3.º do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 29 de agosto) que o exercício de poderes hierárquicos se concretiza através de diretivas, ordens e instruções.
A aplicação da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, tem originado dúvidas quanto à interpretação das suas normas, designadamente quanto à amplitude das informações que no âmbito de uma ação de prevenção podem ser obtidas e quanto ao regime aplicável no que toca ao dever de sigilo, às comunicações da decisão final e de acesso ao expediente gerado.
Por seu turno, a interpretação conjugada deste diploma com o EMP conduziu a entendimentos distintos quantos aos Departamentos que, no Ministério Público, podem desenvolver tais ações de prevenção.
Como previsto no artigo 11.º, n.º 3, do EMP, deve o Procurador-Geral da República estabelecer diretivas que assegurem o controlo da legalidade nas ações de prevenção criminal, garantindo a adoção de procedimentos uniformes, no caso, interpretativos e integrativos do citado diploma.
Assim, ao abrigo da enunciada norma, bem como do artigo 19.º, n.º 2, alínea c), do EMP determino que os Senhores Magistrados do Ministério Público observem o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece regras aplicáveis às ações de prevenção previstas na Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que prevê medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira.
Artigo 2.º
Competência
1 - As ações de prevenção previstas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94 de 29 de setembro são promovidas ou realizadas pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal.
2 - Compete ao Diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal apontar ao Procurador-Geral da República a proposta de medidas suscetíveis de conduzirem à diminuição da corrupção e da criminalidade económica e financeira, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94.
Artigo 3.º
Finalidade
1 - As ações de prevenção desencadeadas ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94 de 29 de setembro visam a recolha de informação relativa a notícias de factos suscetíveis de fundamentar suspeitas do perigo da prática de um dos crimes do catálogo do n.º 1 do artigo 1.º deste diploma legal.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma ação de prevenção pode ser desenvolvida num quadro em que já ocorreram esses factos, sem que fossem conhecidos à data da sua instauração com contornos minimamente definidos em termos que permitissem consubstanciar uma notícia de tais tipos de crime.
Artigo 4.º
Registo, tramitação e prazo
1 - As ações de prevenção são registadas sob a espécie Ações de Prevenção - Lei n.º 36/94 de 29 de setembro.
2 - A tramitação contempla, de modo sequencial, todos os despachos do magistrado que a titula e eventuais intervenções hierárquicas, todas as intervenções da Polícia Judiciária e garante o suporte integral de toda a informação reunida, seja em formato digital seja em papel.
3 - As ações de prevenção não deverão exceder o prazo máximo de três meses, podendo tal prazo, em casos excecionais, face à complexidade dos factos e da necessidade de análise da informação recolhida, ser prorrogado, até duas vezes, por igual período, mediante intervenção hierárquica fundamentada.
4 - O prazo referido não é aplicável às ações de prevenção cuja finalidade pressuponha a averiguação da conformidade de atos ou de procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas, casos em que se manterão pendentes enquanto decorrer o procedimento.
5 - Ao arquivo e destruição aplicam-se as regras contidas no Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais e, no caso de conservação de denúncias, o Regime Geral de Proteção de Denunciantes (artigo 20.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro).
Artigo 5.º
Procedimentos
1 - Os procedimentos a adotar pelo Ministério Público no âmbito das competências a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 36/94 não podem ofender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2 - Não podem, igualmente, ser praticados quaisquer atos ou procedimentos que a lei processual penal expressamente reserve ao juiz de instrução ou faça depender de sua ordem ou autorização.
3 - O n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94 enuncia exemplificativamente os atos que o Ministério Público pode desenvolver tendo em vista a prevenção dos tipos de crime identificados no artigo 1.º, n.º 1.
4 - O eventual convite formulado pelo Ministério Público para uma pessoa colaborar na ação de prevenção opera-se num contexto em que não existe suspeita de um concreto crime e não prejudica o seu direito à não autoincriminação.
5 - Logo que no decurso da averiguação seja colhida a notícia de crime, a respetiva investigação far-se-á no quadro do processo penal, com a seleção e a extração dos elementos relevantes para a abertura de inquérito.
6 - O Ministério Público pode ser coadjuvado pela Polícia Judiciária na realização de ação de prevenção.
Artigo 6.º
Decisão
1 - A ação de prevenção é encerrada logo que atinja a sua finalidade com uma decisão de arquivamento e/ou de abertura de inquérito.
2 - No prazo de 10 dias a contar do conhecimento do arquivamento sem abertura de inquérito, o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que proferiu esta decisão pode determinar que seja aberto inquérito ou que a averiguação prossiga, indicando, neste caso, as diligências a efetuar e o prazo para o seu cumprimento, com observância do disposto no artigo 4.º, n.º 3.
3 - Esgotado o prazo a que se refere o número anterior, a averiguação só pode ser reaberta se surgir informação que invalide os fundamentos invocados no despacho de arquivamento.
4 - A decisão de arquivamento não obsta à instauração posterior de inquérito se vier a ser conhecida notícia de crime.
Artigo 7.º
Sigilo e restrição de acesso
1 - Estando pendente uma recolha de informação no quadro de ações preventivas desenvolvidas pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, existe um dever absoluto de sigilo dos magistrados do Ministério Público, elementos da Polícia Judiciária, oficiais de justiça e outras pessoas que colaborem na indagação relativamente aos factos conhecidos nesse quadro, por força do disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 36/94.
2 - Com salvaguarda do n.º 1 do artigo anterior, não é permitida a consulta ou a obtenção de certidão ou cópia por qualquer pessoa ou entidade.
Artigo 8.º
Comunicação da pendência e do encerramento
1 - Em casos excecionais, quando se revelar necessário para restabelecimento da verdade, nomeadamente, se for essencial para salvaguarda de pessoa publicamente exposta e não afetar negativamente interesses preventivos ou repressivos do Estado, nem for suscetível de lesar interesses públicos ou direitos subjetivos tutelados por regras sobre sigilos legais específicos, poderá haver lugar, a requerimento da pessoa visada ou oficiosamente, a prestação de esclarecimentos sobre a pendência ou o encerramento da ação de prevenção.
2 - No quadro das ações de prevenção previstas no artigo 1.º da Lei n.º 36/94 não há lugar à notificação da decisão final do procedimento.
3 - Verificados os requisitos previstos no n.º 1, uma vez encerrada a ação de prevenção e se a respetiva pendência tiver sido conhecida publicamente, poderá ser prestado esclarecimento público com o fim de restabelecimento da verdade, nomeadamente, de salvaguarda de pessoas publicamente postas em causa.
Artigo 9.º
Averiguações preventivas pendentes
1 - As ações de prevenção que se encontrem pendentes há mais de 9 meses deverão ser objeto de decisão no prazo máximo de 3 meses, sem prejuízo do disposto n.º 4 do artigo 4.º
2 - As ações de prevenção que se encontrem pendentes em Departamentos de Investigação e Ação Penal continuarão a ser neles tramitadas até ao seu encerramento.
13 de janeiro de 2026. - O Procurador-Geral da República, Amadeu Guerra.
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