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Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 10/2020
Perfis de consumo de gás natural e consumos médios diários aprovados pela ERSE para vigorarem no ano gás 2020-2021
O Regulamento de Relações Comerciais do setor do gás natural (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, de 29 de abril, prevê a aprovação pela ERSE de perfis de consumo a aplicar às entregas de clientes que não disponham de equipamentos de medição com registo diário.
As metodologias de aplicação dos perfis de consumo constam do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor do gás natural, aprovado pela Diretiva n.º 7/2018, de 8 de março.
Em conformidade com o estabelecido regulamentarmente, o operador da rede de transporte de gás natural, na qualidade de Entidade Responsável pelas Previsões (ERP), apresentou à ERSE uma proposta para os perfis de consumo a vigorarem no ano gás 2020-2021.
Com base, por um lado, na existência de dados históricos suficientes e, por outro lado, no conhecimento entretanto adquirido em termos do modelo de previsão e do comportamento dos vários segmentos de mercado aos quais se aplicam estes perfis de consumo, a empresa propôs, justificadamente, a alteração dos valores que vigoraram nos três últimos anos gás.
A metodologia utilizada para a definição dos perfis de consumo de gás natural resultou do Grupo de Trabalho criado pela Diretiva n.º 16/2016, de 19 de setembro, composto pela REN Gasodutos, pelos operadores das redes de distribuição de gás natural (ORD) e pela ERSE, e estabelece a existência de 6 perfis de consumo, com discriminação mensal, diferenciados em função da localização das redes de distribuição: Norte (na qual se incluem as redes de distribuição da Beiragás, da Duriensegás, da REN Portgás e da Sonorgás), Sul (na qual se incluem as redes de distribuição da Dianagás, da Lisboagás, da Lusitaniagás, da Paxgás, da Setgás e da Tagusgás) e Algarve (na qual se inclui a rede de distribuição da Medigás).
À semelhança dos anos anteriores, os perfis de consumo não são diferenciados entre dias úteis e fins de semana uma vez que essa diferenciação, de acordo com a ERP, introduziria, para os dados utilizados, uma melhoria apenas marginal no modelo, implicando desenvolvimentos adicionais nos sistemas de informação, quer dos operadores das redes, quer dos comercializadores.
Por último, importa referir que a utilização de dados definitivos de consumo (o estudo considerou dados disponibilizados pelos ORD referentes ao período de tempo compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de outubro de 2019) para efeitos de elaboração da proposta, conjugada com o prazo regulamentar para a sua apresentação e com o horizonte para entrada em vigor dos respetivos valores, impede que a proposta reflita a recente alteração nos padrões de consumo de gás natural decorrente da situação de pandemia que atravessamos. Essa alteração, aliás, é, em si mesma, dinâmica e muito difícil de perspetivar, com a informação atual, para o horizonte de um ano gás. A ERSE, a ERP, os ORD e demais agentes estão cientes desta circunstância e, através do acompanhamento que está e continuará a ser feito ao nível da evolução do consumo de gás natural, os valores que agora se aprovam poderão, se necessário, ser alvo de revisão.
Nestes termos, em cumprimento do disposto no artigo 246.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, de 29 de abril e ao abrigo do previsto no artigo 31.º, n.º 2, alínea d) dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterados pelo Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:
1 - Aprovar os perfis de consumo aplicáveis a instalações com consumos anuais até 100 000 m3 (n), bem como os consumos médios diários característicos de cada perfil de consumo, para vigorarem no ano gás 2020-2021, que constam do Anexo à presente Diretiva e dela são parte integrante.
2 - Proceder à publicação da presente Diretiva no Diário da República, 2.ª série.
3 - Proceder à publicação dos perfis de consumo e dos consumos médios diários na página na Internet da ERSE.
4 - Os valores aprovados pela presente Diretiva produzem efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de julho de 2020.
5 - A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
25 de maio de 2020. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.
ANEXO
313276016