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Ato Original
Diretiva n.º 11/2022
Obrigações declarativas no âmbito do mecanismo de ajustamento de custos no MIBEL
Os Governos da República Portuguesa e do Reino de Espanha acordaram a criação de um mecanismo de ajustamento dos custos de produção de eletricidade, com repercussão na formação do preço da eletricidade em referenciais de mercado grossista do Mercado Ibérico da Eletricidade (MIBEL).
No ordenamento jurídico português, o citado mecanismo foi adotado com a publicação do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, que possui norma equivalente no ordenamento jurídico de Espanha.
No âmbito e aplicação desse mesmo mecanismo, é imputado sobre a procura de eletricidade o encargo que resulte da compensação que é paga aos centros eletroprodutores abrangidos, depois de deduzidos os volumes de energia transacionada que tenha subjacente instrumentos e contratos de preço fixo.
Por sua vez, a identificação dos volumes de energia transacionada que tenha subjacente instrumentos e contratos de preço fixo, que originam a existência de isenção de custeio do encargo atrás mencionado, depende de reporte declarativo por parte de agentes que atuam no MIBEL. O Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, remete a definição das obrigações declarativas neste contexto para regulamentação a aprovar pela ERSE.
Mais refere o citado diploma que, atenta a especial urgência do processo de implementação do mecanismo de ajustamento dos custos de produção de eletricidade, são dispensados os procedimentos de consulta na aprovação da regulamentação a aprovar pela ERSE.
Nestes termos:
Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 5 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação, o seguinte:
É aprovado o regime de obrigações declarativas no âmbito do mecanismo de ajustamento de custos no MIBEL, nos termos do anexo único à presente Diretiva, que dela é parte integrante.
A presente Diretiva entra em vigor no segundo dia seguinte ao da sua publicação.
13 de maio de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal.
ANEXO
Artigo 1.º
Objeto
As presentes regras estabelecem as obrigações declarativas de instrumentos de contratação de preço fixo previstos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, sem prejuízo dos demais deveres e procedimentos de comunicação previstos na legislação e regulamentação nacional e europeia.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As presentes regras aplicam-se:
a) Aos comercializadores de energia elétrica, assim definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
b) Aos comercializadores de último recurso, assim definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
c) Aos clientes finais de energia elétrica que atuem diretamente em mercados organizados ou que sejam contraparte adquirente em contratos bilaterais com entrega física;
d) Ao operador nomeado do mercado da eletricidade;
e) Ao gestor global do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
Artigo 3.º
Prazos
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações declarativas constantes das presentes regras, os sujeitos abrangidos estão vinculados aos prazos estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio.
2 - Os prazos a aplicar na execução dos instrumentos contratação objeto das presentes regras são os que decorrem desses mesmos instrumentos e da legislação e regulamentação aplicáveis à sua execução.
Artigo 4.º
Instrumentos abrangidos
1 - São instrumentos abrangidos para efeitos das presentes regras aqueles a que se refere o Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, designadamente os seguintes:
a) Contratos bilaterais celebrados nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
b) Contratos padronizados a prazo, com preço fixo, negociados em mercados regulamentados;
c) Contratos a prazo, com preço fixo, negociados em mercado fora de balcão (OTC), com independência do seu registo em câmara de compensação;
d) Contratos celebrados para cumprimento das obrigações legalmente impostas aos comercializadores de último recurso;
e) Outros contratos que se revistam da condição de preço fixo, admissíveis nos termos do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio;
f) Outros contratos que se revistam da condição de preço fixo, admissíveis nos termos do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, que se celebrem entre entidades contraparte que integram o mesmo grupo económico e que tenham como destinatário final instalações consumidoras com código de ponto de entrega (CPE) válido e ativo.
Artigo 5.º
Obrigações declarativas de comercializadores e clientes finais
Os sujeitos referidos na alínea a) e na alínea c) do artigo 2.º devem, nos prazos a que se refere o artigo 3.º, declarar os contratos que se encontrem abrangidos pelo disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, com desagregação de instrumento contratual e por agente de mercado ou comercializador consoante o caso, nos seguintes termos:
a) Para efeitos dos contratos mencionados na alínea a) do artigo 4.º, por comunicação ao gestor global do SEN, utilizando para o efeito a tabela de reporte B.1 constante do anexo às presentes regras;
b) Para efeitos dos contratos mencionados na alínea b) do artigo 4.º, por comunicação ao gestor global do SEN e ao operador nomeado do mercado da eletricidade, utilizando para o efeito a tabela de reporte MR.1 constante do anexo às presentes regras;
c) Para efeitos dos contratos mencionados nas alíneas c) e e) do artigo 4.º, por comunicação ao gestor global do SEN e ao operador nomeado do mercado da eletricidade, utilizando para o efeito a tabela de reporte OTC.1 constante do anexo às presentes regras;
d) Para efeitos dos contratos mencionados na alínea f) do artigo 4.º, por comunicação ao gestor global do SEN e ao operador nomeado do mercado da eletricidade, utilizando para o efeito a tabela de reporte V.1 constante do anexo às presentes regras.
Artigo 6.º
Obrigações declarativas de comercializadores de último recurso
Os comercializadores de último recurso, assim definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, devem declarar, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, com desagregação de instrumento legal habilitante, os contratos mencionados na alínea d) do artigo 4.º, por comunicação ao gestor global do SEN, utilizando para o efeito as tabelas de reporte CUR.1 e CUR.2 constantes do anexo às presentes regras.
Artigo 7.º
Compromisso declarativo
1 - Com o cumprimento das obrigações declarativas a que se referem o artigo 5.º e o artigo 6.º, consoante o caso, os sujeitos mencionados nas alíneas a) a c) do artigo 2.º declaram expressamente que a informação reportada é verdadeira e fidedigna, constituindo a melhor informação em seu conhecimento na data do reporte.
2 - A prestação de falsas declarações, além da necessária correção para aplicação do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, submete-se às consequências legalmente previstas, incluindo, se for o caso, as que decorrem da aplicação do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia.
Artigo 8.º
Informação do gestor global do SEN ao operador nomeado do mercado da eletricidade
1 - O gestor global do SEN, para efeitos da implementação do disposto no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, informa o operador nomeado do mercado da eletricidade da informação que lhe tenha sido transmitida ao abrigo da alínea a) do artigo 5.º, utilizando para o efeito a tabela de reporte GGS.1 constante do anexo às presentes regras.
2 - Ainda para efeitos da concretização da informação a que se refere o número anterior relativamente ao disposto na alínea a) do artigo 5.º, o gestor global do SEN, com periodicidade diária, informa o operador nomeado do mercado da eletricidade das execuções, para o dia seguinte, dos contratos a que aquela disposição se refere.
Artigo 9.º
Informação do operador nomeado do mercado da eletricidade ao gestor global do SEN
Para efeitos da implementação do disposto no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, o operador nomeado do mercado da eletricidade, com periodicidade diária, informa o gestor global do SEN do valor unitário de ajustamento a repercutir sobre a parcela de contratos abrangidos pela alínea a) do artigo 5.º, que não se encontre isenta nos termos daquele diploma.
Artigo 10.º
Informação à ERSE
O gestor global do SEN e o operador nomeado do mercado da eletricidade, consoante aplicável, informam a ERSE dos reportes que lhes hajam sido efetuados nos termos do artigo 5.º, do artigo 6.º, do artigo 8.º e do artigo 9.º
ANEXO
Tabela de reporte B.1
Entidade de reporte:
Código LEI:
Código ACER/CRIA:
Tabela de reporte MR.1
Entidade de reporte:
Código LEI:
Código ACER/CRIA:
Tabela de reporte OTC.1
Entidade de reporte:
Código LEI:
Código ACER/CRIA:
Tabela de reporte V.1
Entidade de reporte:
Código LEI:
Código ACER/CRIA:
Tabela de reporte CUR.1
Comercializador de último recurso Compra e venda de PRE com FiT
Código LEI:
Código ACER/CRIA:
Tabela de reporte CUR.2
Comercializador de último recurso Carteira de clientes finais
Código LEI:
Código ACER/CRIA:
Tabela de reporte GGS.1
Entidade de reporte: Gestor Global do SEN
Relativo a contratos bilaterais de liquidação física
Código ACER/CRIA:
Entidade de reporte: Gestor Global do SEN
Relativo a contratos do comercializador de último recurso
Código ACER/CRIA:
315328768