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Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 11/2023
Aprova os Parâmetros relativos à metodologia de supervisão do Sistema Petrolífero Nacional
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos dos números 1 e 3 do artigo 3.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação vigente, tem competência para a regulação e supervisão dos setores do gás de petróleo liquefeito (GPL), dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis.
Nos termos do artigo 23.º-B do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na redação em vigor, a ERSE está ainda vinculada ao princípio da transparência na supervisão das atividades do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), devendo estabelecer em regulamento próprio as metodologias que adote, assim como, em matéria de proteção dos consumidores, as modalidades de disponibilização de informação sobre preços finais e intermédios dos combustíveis e do GPL engarrafado.
Por sua vez, os sujeitos intervenientes no SPN, conforme as alíneas a) a e) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, estão vinculados ao dever de prestação de informação, para efeitos da supervisão do setor. Essa vinculação resulta do disposto no n.º 1 do artigo 24.º-C do mesmo decreto-lei, devendo, nos termos n.º 3 do mesmo artigo, as obrigações inerentes ser definidas em regulamento da ERSE, após consulta ao seu Conselho para os Combustíveis.
Adicionalmente, por força das competências cometidas à ERSE nos termos da Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro, que "cria a possibilidade de fixação de margens de comercialização máximas para os combustíveis simples e para o GPL engarrafado", os deveres de prestação de informação e o princípio da transparência são reforçados.
Foi nessa medida, no quadro da legislação em vigor, que foi publicado o Regulamento n.º 1184/2022, de 21 de dezembro, densificando o exercício das competências de supervisão e os deveres de transparência da ERSE, e estabelecendo as obrigações dos operadores em matéria de prestação de informação.
As metodologias estabelecidas neste regulamento são baseadas num conjunto de custos de referência, margens de comercialização e indicadores caracterizadores do funcionamento do mercado, sendo que as margens e os indicadores obedecem a um regime periódico de fixação de parâmetros, com publicação final por parte da ERSE e consultas prévias ao Conselho para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência (AdC).
Os parâmetros aplicáveis à atividade de supervisão do SPN, incluindo o respetivo processo de fixação e revisão, são matéria do Capítulo VI desse regulamento. As revisões ordinárias devem ocorrer a cada três anos, nos prazos estabelecidos nos termos do artigo 34.º do mesmo regulamento.
Foi solicitado pela ERSE e foram emitidos pareceres pelo Conselho para os Combustíveis da ERSE e pela AdC, nos termos do artigo 46.º do Regulamento n.º 1184/2022, de 31 de dezembro.
Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 9.º, n.º 1, conjugado com o artigo 1.º, n.º 3 e com o artigo 3.º, n.os 1 e 3, alíneas a), b) c), d) e g) e ainda com o artigo 31.º, n.º 2, alíneas d) e e), todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, e tendo em consideração o disposto nos artigos 8.º, 23.º-B, 24.º-C, 25.º e 40.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação vigente e nos artigos 28.º e seguintes e no artigo 46.º do Regulamento n.º 1184/2022, o Conselho de Administração da ERSE delibera o seguinte:
1 - Aprovar os Parâmetros relativos à metodologia de supervisão do Sistema Petrolífero Nacional, que se encontram em Anexo à presente Diretiva.
2 - Definir a data de entrada em vigor no dia 1 de julho de 2023.
1 de junho de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal.
ANEXO
Parâmetros a vigorar entre 2023 e 2025 conforme Regulamento n.º 1184/2022, de 21 de dezembro
316561117