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Ato Original
Diretiva n.º 11/2025
Aprova o manual de procedimentos da atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica (MP PPA)
O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, nos seus artigos 163.º-A a 163.º-F estabelece as bases para a atividade de registo e negociação de PPA, nelas se incluindo a própria definição da atividade, a designação da entidade gestora da plataforma que se deve implementar, a sua regulação e os princípios aplicáveis à referida atividade.
O próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, introduzindo os referidos artigos, esclarece da motivação pretendida pelo legislador com o estabelecimento das bases da atividade de registo e negociação de PPA, que insere na lógica prevalecente no quadro legislativo europeu, em particular aquele que se aplica ao mercado interno da eletricidade. Em concreto, o citado preâmbulo refere que, no “[...] espírito do novo Regulamento (UE) 2024/1747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024 (Regulamento 2024/1747), que procedeu à alteração dos Regulamentos (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 no que diz respeito à melhoria da configuração do mercado da eletricidade da União Europeia, importa igualmente prever instrumentos concretos destinados a eliminar os obstáculos regulamentares e administrativos injustificados e desproporcionados à contratação bilateral e, bem assim, a melhorar a transparência de acesso a estes instrumentos de contratação de energia.”.
Num outro plano, emergente da crise desencadeada com a invasão da Ucrânia pela Federação Russa, observou-se a importância dos mecanismos de contratação a prazo, que, de modo concreto, permitam aos diferentes agentes e participantes do mercado elétrico a cobertura dos riscos de volatilidade de preços e de investimentos em nova capacidade de produção renovável, essencial à concretização dos objetivos comuns de descarbonização da economia. Ora, as modalidades de contratação bilateral, em particular as que se desenvolvam em mercado de balcão (i.e., fora de mercados organizados de contratação a prazo) são uma das vias possíveis para, mutuamente se protegerem comparadores dos riscos de volatilidade de preço e vendedores dos riscos associados à bancabilidade de projetos.
Sucede, porém, que as operações em mercado de balcão (vulgarmente descritas pelo acrónimo anglo saxónico OTC - over the counter) se revestem de menor transparência que as que decorrem em mercado organizado, estas últimas sujeitas a maior transparência e conhecimento generalizado, sobretudo em preço e em oportunidades de negociação. Mas, inversamente, o acesso aos mecanismos de contratação em mercado organizado, em larga medida fruto dos requisitos emergentes da regulamentação financeira aplicável, comporta um custo de participação (por exemplo, por via dos requisitos de colateral e de liquidação das operações, muito vinculados e motivados pelo referencial de funcionamento dos mercados e instrumentos financeiros), que é superior ao que pode emergir das operações OTC, que beneficiam de requisitos menos estritos ou mais ajustados à operação de entidades e agentes do setor não financeiro.
Neste contexto, a ERSE promoveu a Consulta Pública n.º 133 (CP 133), a qual decorreu entre o dia 20 de maio de 2025 até ao dia 20 de junho de 2025, tendo analisado com especial atenção os comentários recebidos, desde logo por se estar em presença de um desenvolvimento de mercado que é inovatório face ao atual quadro de funcionamento do mercado elétrico. O sentido geral da consulta pública é de um acolhimento positivo da iniciativa agora desenvolvida e regulamentada, sobretudo pelo valor de incentivo de transparência e liquidez no mercado elétrico.
A norma final agora aprovada integra e acolhe preocupações mencionadas pelos diferentes agentes, designadamente quanto a reserva de tratamento de informação comercialmente sensível, níveis de cumprimento das obrigações de registo que assegurem uma dimensão mínima dos contactos e a articulação mais explícita com outras obrigações de reporte e/ou comunicação contratual.
Foram ouvidos os interessados em processo de consulta pública.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual e do artigo 163.º -C do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente manual de procedimentos da atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica, aprovado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 163.º-C do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente (Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro), e do n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro, estabelece os termos e condições das atividades de registo de contratos bilaterais de energia elétrica e de contratação bilateral voluntária de energia elétrica.
2 - Para os efeitos do presente manual de procedimentos, consideram-se contratos bilaterais de energia elétrica sujeitos a registo nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro, os contratos de compra e venda de energia elétrica com entrega física celebrados entre uma contraparte vendedora e uma contraparte compradora, com as seguintes características cumulativas e sem prejuízo do disposto nas disposições finais e transitórias deste manual:
a) Tenham duração superior a um ano, ou, sendo de duração inferior a um ano, que integrem cláusulas de renovação automática;
b) Tenham subjacente uma potência nocional horária não inferior a 1 MW, sem prejuízo do mecanismo de agregação referido no número seguinte e do disposto no n.º 6, e volume nocional de transação não inferior a 1,5 GWh/ano;
c) Pelo menos uma das contrapartes no contrato está domiciliada no sistema elétrico nacional.
3 - Para efeitos do número anterior considera-se que pode constituir-se como contraparte vendedora um produtor, ou legítimo representante, ou produtores através de mecanismo de agregação; e, como contraparte compradora, uma pessoa singular ou coletiva que adquira a energia elétrica ao abrigo desse contrato, na qualidade de comercializador ou de agregador em representação de várias entidades compradoras, ou de cliente a atuar diretamente no mercado grossista.
4 - A duração do contrato bilateral é determinada, para efeitos do disposto no presente artigo, tendo em conta o prazo estabelecido inicialmente no contrato bilateral ou aquele que resulta da sua prorrogação, quando o prazo inicial seja igual ou inferior a um ano, e conta-se desde a sua data de produção de efeitos.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo, considera-se produtor o titular de licença de produção do centro eletroprodutor, de UPAC cuja energia excedente seja total ou parcialmente transacionada através de contratação bilateral, em ambos os casos incluindo as situações de hibridização, ou de instalação de armazenamento autónomo, cuja capacidade instalada seja superior a 1 MW ou a injeção de excedentes estimada seja superior a 1 MWh em cada período horário de execução do contrato.
6 - Nos casos em que o mesmo produtor seja titular de centros eletroprodutores ou instalações de armazenamento com capacidade instalada igual ou inferior a 1 MW que, entre si, tenham uma distância que, nos termos da legislação aplicável, possa determinar o licenciamento único, conjunto ou unificado dessas instalações, considera-se, para determinação da obrigação de registo prevista no presente artigo, a capacidade instalada total daquelas instalações.
7 - Excluem-se da obrigação de registo prevista no n.º 2 do presente artigo os contratos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) n. ° 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.°, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, enquanto a referida norma se mantiver em vigor.
Artigo 2.º
Siglas e definições
1 - No presente manual de procedimentos são utilizadas as seguintes siglas:
a) “ERSE”, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
b) “Código ACER”, o identificador atribuído a cada participante de mercado ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, na sua redação atual, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia;
c) “CRIA”, o código do registo individualizado de agente, atribuído pela ERSE nos termos de regulamentação aplicável;
d) “GGS”, o gestor global do SEN;
e) “MPPPA”, o presente manual de procedimentos, relativo à atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica;
f) “MPGGS”, o manual de procedimentos de gestão global do sistema do setor elétrico, aprovado pela ERSE;
g) “PPA”, os contratos bilaterais de energia elétrica, conforme descritos no n.º 2 do Artigo 1.º do MPPPA;
h) “SEN”, o Sistema Elétrico Nacional;
i) “UPAC”, a unidade de produção de energia elétrica, de fonte de energia renovável, destinada primordialmente a autoconsumo, de acordo com a definição prevista na alínea vvv) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
2 - Para efeitos do presente manual de procedimentos, as expressões enumeradas abaixo têm os seguintes significados:
a) “Agente de mercado”, a entidade que transaciona energia elétrica nos mercados organizados, por contratação bilateral ou por outra modalidade de contratação legalmente admissível e que, para efeitos do MPPPA, assume, no respetivo PPA, a responsabilidade comunicação das programações desse contrato;
b) “Agregador”, a entidade que, estando devidamente registada para o efeito, desenvolve a atividade de agregação de eletricidade, que consiste na combinação de flexibilidade de consumo, de eletricidade armazenada, de eletricidade produzida ou consumida de múltiplos clientes, para compra ou venda em mercados de eletricidade e/ou por contratação bilateral;
c) “Agregador de último recurso”, a entidade que, estando devidamente licenciada para o efeito, exerce a atividade de agregação de último recurso, que consiste na obrigação de aquisição supletiva de eletricidade aos produtores de energia renovável e aos autoconsumidores que injetem energia excedentária na RESP, bem como na aquisição de eletricidade aos produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
d) “Comercializador”, a entidade que, estando devidamente registada para o efeito, se dedica à compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade a clientes;
e) “Comercializador de último recurso”, a entidade que, estando devidamente licenciada para o efeito, presta serviço público universal de fornecimento de eletricidade em Portugal continental a clientes abastecidos em BT normal, com potências contratadas iguais ou inferiores a 41,4 kVA enquanto forem aplicadas as tarifas transitórias de venda a clientes finais legalmente previstas e, após a extinção destas, ao fornecimento de eletricidade para satisfação das necessidades de clientes finais economicamente vulneráveis que o pretendam, nos termos legalmente previstos;
f) “Entidade Gestora”, a entidade designada para gerir a atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica nos termos do n.º 1 do artigo 163.º-B do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro;
g) “Produtor”, o titular do título de controlo prévio do centro eletroprodutor, UPAC instalação de armazenamento autónomo, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 1.º;
h) “Programação”, a comunicação, nos termos do MPGGS, pelo agente de mercado à GGS, da previsão de produção do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento autónomo, assim como do consumo contraparte da produção, tendo em conta os termos do PPA que é objeto de registo ao abrigo do MPPPA.
Artigo 3.º
Princípios da atividade de registo e contratação bilateral
A atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica e a respetiva gestão estão sujeitas aos seguintes princípios:
a) Transparência;
b) Não discriminação e igualdade de tratamento;
c) Imparcialidade e independência;
d) Promoção da concorrência entre os agentes de mercado;
e) Racionalidade e eficiência económica, garantindo que não são gerados custos desnecessários para o SEN.
Artigo 4.º
Entidade gestora
A Entidade Gestora desempenha as seguintes funções:
a) Desenvolvimento, gestão e manutenção de plataforma eletrónica através da qual a atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica é desenvolvida;
b) Apoio tempestivo a todos os agentes de mercado registados na plataforma eletrónica, no que respeita a questões técnicas e a esclarecimentos relacionados com a utilização daquela, disponibilizando, para o efeito, um contacto telefónico e um endereço de correio eletrónico ou um formulário na referida plataforma, para o atendimento das entidades que utilizem ou pretendam utilizá-la;
c) Tratamento das informações disponibilizadas pelos utilizadores da plataforma eletrónica no âmbito do cumprimento da obrigação de registo de PPA e/ou para efeito de divulgação das respetivas condições de compra e venda, para fins estatísticos, respeitando os deveres de reserva a que esteja vinculada a transação, bem como da informação comercialmente sensível relativa à atividade daquelas entidades;
d) Verificação da veracidade de todas as informações disponibilizadas por entidades que pretendam divulgar, através da plataforma eletrónica, as suas condições para a contratação de PPA antes da respetiva publicitação, podendo solicitar ao vendedor e ao comprador os esclarecimentos ou elementos adicionais que considere necessários;
e) Elaboração e divulgação, através da plataforma eletrónica, de contratos modelo que contenham propostas para as principais cláusulas caracterizadoras de um PPA, de acordo com as melhores práticas seguidas na União Europeia;
f) Integração, na plataforma eletrónica, de outras funcionalidades que possam contribuir para o incentivo da contratação bilateral de energia a prazo e para a redução do respetivo risco económico, financeiro e contratual;
g) Monitorização de mercados, incluindo plataformas eletrónicas em funcionamento em países da União Europeia e mercados organizados, para recolha de dados estatísticos sobre PPA celebrados nesses países e tratamento dos mesmos para divulgação através da plataforma eletrónica, bem como análise de risco dos agentes de mercado;
h) Interação com o GGS, disponibilizando a informação relativa ao registo e cessação de PPA, que permita a transação de energia elétrica pelos respetivos agentes de mercado ao abrigo do MPGGS;
i) Realização de ações de formação e preparação de materiais de apoio à utilização da plataforma eletrónica, que devem estar disponíveis a qualquer interessado;
j) Outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou através de procedimentos concorrenciais que sejam realizados no âmbito do funcionamento do SEN.
Artigo 5.º
Funcionalidades da plataforma eletrónica
1 - A plataforma eletrónica através da qual a Entidade Gestora desenvolve a sua atividade deve permitir a realização das seguintes tarefas:
a) A inscrição de produtores e compradores de energia elétrica, bem como de entidades que atuem em sua representação, para efeitos de registo de PPA e de celebração de PPA;
b) O cumprimento da obrigação de registos de PPA pelo produtor ou comprador responsável pela programação da energia elétrica associada ao PPA ou por terceiro que atue em sua representação;
c) A divulgação, por produtores e compradores, das respetivas condições de compra e venda de energia elétrica e/ou potência;
d) O registo de entidades habilitadas a apenas efetuar a consulta da informação que seja disponibilizada pela Entidade Gestora através da plataforma, designadamente aquela a que se refere a alínea f);
e) A negociação e celebração voluntárias de PPA entre produtores e compradores, com recurso a contratos modelo preparados e disponibilizados pela Entidade Gestora que contenham propostas para as principais cláusulas;
f) A consulta, pelos utilizadores registados na plataforma eletrónica, de estatísticas relativas a PPA celebrados em Portugal ou noutro país da União Europeia, que incluam informação agregada, nomeadamente, sobre preços médios, duração média dos PPA, volumes de energia elétrica contratualizados e tipos de PPA;
g) Outras funcionalidades que possam contribuir para o incentivo da contratação bilateral de energia a prazo e para a redução do respetivo risco económico, financeiro e contratual;
h) Outras funcionalidades previstas nos termos da legislação aplicável ou nos procedimentos concorrenciais que sejam realizados no âmbito do funcionamento do SEN.
2 - A Entidade Gestora divulga aos interessados os requisitos de acesso à plataforma eletrónica através da qual a atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica é desenvolvida.
CAPÍTULO II
REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
Artigo 6.º
Competência da ERSE
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas nos domínios específicos das suas atribuições, cabe à ERSE regulamentar e supervisionar a atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica, incluindo a aplicação do MPPPA, regendo-se pelos princípios previstos no artigo 205.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ERSE pode solicitar as informações e documentos que considere necessários, nomeadamente para confirmar que a atividade da Entidade Gestora é desenvolvida de acordo com os princípios previstos no artigo 163.º-D do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro e com as regras do presente MPPPA.
3 - A ERSE, no âmbito dos respetivos poderes de supervisão, pode, ainda, a qualquer momento, solicitar ao utilizador registado na plataforma eletrónica, as informações e elementos adicionais que sejam necessários, para confirmar os dados inseridos naquela plataforma, incluindo quanto ao registo da entidade e dos PPA em que seja contraparte.
Artigo 7.º
Regulação económica
1 - A regulação económica da atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica é efetuada pela ERSE, no termos gerais expressos na Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro.
2 - A atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica é regida por princípios de autossuficiência e eficiência económica, sem prejuízo dos requisitos de equilíbrio económico e financeiro e do regime económico estabelecido para o período de instalação nos termos da Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a Entidade Gestora remete à ERSE a informação necessária ao cumprimento dos princípios de regulação económica previstos na legislação e regulamentação.
4 - Incluem-se no âmbito da informação prevista no número anterior o plano de negócio plurianual fundamentado e detalhado a que se refere a Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro, assim como o orçamento e a prestação de contas específica anual da atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica.
5 - O plano de negócio plurianual inicial referido no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro, deve ser revisto e sujeito a aprovação da ERSE até ao final do primeiro ano civil completo de atividade da Entidade Gestora.
6 - O plano de negócio plurianual referido no número anterior, assim como os orçamentos anuais, devem incluir a quantificação em termos de receitas e despesas, de gastos e rendimentos planeados para um determinado período, bem como o plano de ação que caracteriza, com rigor e detalhe, a evolução perspetivada das atividades a realizar, o seu enquadramento, a fundamentação dos processos e a sua tradução financeira.
Artigo 8.º
Condições e preços a praticar
1 - Compete à ERSE, nos termos do disposto na Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro, a aprovação das condições e preços a praticar pela Entidade Gestora para o exercício da atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica.
2 - Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora submete à ERSE, com antecedência não inferior a 45 dias face à data da respetiva aplicação, proposta fundamentada para as condições e preços que pretenda praticar.
3 - As condições e preços, uma vez aprovados pela ERSE, devem estar acessíveis aos participantes e interessados na plataforma eletrónica através da qual a atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica é desenvolvida.
Artigo 9.º
Proveitos e faturação da atividade da Entidade Gestora
1 - Correspondem a valores de proveitos da atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica desenvolvida pela Entidade Gestora aqueles que resultem do somatório da faturação feita por esta aos utilizadores da plataforma eletrónica e da faturação do fluxo de equilíbrio financeiro ao GGS, nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro.
2 - O valor previsional dos proveitos da atividade da Entidade Gestora de cada ano do período de instalação é incluído no plano de negócio previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro, sendo sujeito aos acertos posteriores que garantam a equilíbrio económico e financeiro da atividade da Entidade Gestora, a que se refere o artigo 7.º
3 - A Entidade Gestora fatura ao GGS, em 12 prestações mensais e com prazo de pagamento de 30 dias, o valor da diferença entre o valor previsional de proveitos para o ano t reconhecido no plano de negócios e o valor previsional para o mesmo ano do somatório da faturação feita por esta aos utilizadores da plataforma eletrónica.
4 - Para efeitos da aplicação do número anterior, a faturação anual pela Entidade Gestora ao GGS para cada ano do período de instalação obedece à seguinte expressão geral:
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9 - O valor previsional do custo eficiente da Entidade Gestora corresponde ao valor previsional do proveito da Entidade Gestora referido no n.º 5 do presente artigo, deduzido do montante de ajustamentos de anos anteriores.
10 - O custo eficiente da Entidade Gestora é apurado em definitivo com os valores reais, após a validação da sua racionalidade e comparação com o previsto no plano de negócios, correspondendo à soma dos custos de exploração com os custos de capital decorrentes do cálculo do ajustamento referido no n.º 8 do presente artigo.
11 - A faturação referida nos números anteriores inicia-se no primeiro mês imediatamente seguinte à data de aprovação do plano de negócio pela ERSE ou no primeiro mês imediatamente após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica, conforme o que ocorra em primeiro lugar, sem prejuízo dos eventuais acertos que venha a ser determinados pela ERSE em momento posterior.
12 - Os custos incorridos pela Entidade Gestora durante o período de instalação previsto no n.º 6 do artigo 6.º da Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro, incluem os valores despendidos antes da aprovação do plano de negócio pela ERSE, durante a fase de estudo e desenvolvimento dos instrumentos e estruturas necessários, nomeadamente os trabalhos de preparação da plataforma eletrónica, para que a Entidade Gestora possa desenvolver plenamente a sua atividade, e constituem custos operacionais do primeiro ano dessa atividade.
Artigo 10.º
Auditorias
1 - As disposições e procedimentos no âmbito do presente MPPPA, bem como a verificação do cumprimento das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica desenvolvida pela Entidade Gestora, são objeto de auditoria periódica realizada por entidade externa e independente.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a ERSE pode, a todo o tempo e no âmbito e para o exercício das suas atribuições, determinar a realização de uma auditoria específica.
3 - Para efeitos dos números anteriores, a entidade auditada é a Entidade Gestora.
4 - Os princípios gerais de preparação e condução da auditoria devem obedecer ao disposto pela ERSE em regras e procedimentos próprios, designadamente quanto a procedimento e acompanhamento da auditoria e respetivos resultados.
5 - Na seleção da entidade auditora, a Entidade Gestora deve evitar eventuais conflitos de interesses entre auditor e auditada, designadamente abstendo-se de aceitar em procedimento pré-contratual entidade que, direta ou indiretamente, tenha participado na conceção ou implementação dos sistemas e procedimentos em avaliação na auditoria, ou ainda que atue, ou tenha atuado nos três anos imediatamente anteriores, como auditor externo ou revisor oficial de contas da entidade auditada.
6 - Os cadernos de encargos da auditoria e os critérios de seleção da entidade auditora são aprovados pela ERSE, mediante proposta da Entidade Gestora, devendo aqueles documentos prever a existência de termo de compromisso de independência na realização da auditoria, aplicando-se esta obrigação, de igual modo, a eventuais parceiros ou subcontratados da empresa auditora em causa.
7 - Para efeitos de concretização do processo de auditoria, a entidade auditada deve apresentar o respetivo caderno de encargos à apreciação da ERSE, no prazo de 60 dias contados da data da comunicação da ERSE para o início do processo de auditoria.
8 - A auditoria periódica prevista no n.º 1 deve observar uma periodicidade que garanta que não seja excedido o prazo de três anos entre auditorias.
Artigo 11.º
Acompanhamento da auditoria, conteúdo mínimo e relatórios
1 - A ERSE acompanha a auditoria em todas as suas fases, devendo constituir-se equipa específica para o efeito, com a seguinte composição:
a) Até três elementos designados pela ERSE, devendo um deles assegurar a condução dos trabalhos e coordenar a equipa de acompanhamento;
b) Até três elementos da entidade auditora;
c) Até dois elementos da entidade auditada.
2 - No quadro da realização e condução da auditoria, a entidade auditora selecionada e a ERSE terão acesso a todos os documentos, sistemas de apoio e serviços que sejam relevantes para o cumprimento do âmbito da auditoria.
3 - A previsão, conteúdo mínimo e prazos aplicáveis aos relatórios preliminares e ao relatório final de auditoria deve constar do caderno de encargos a aprovar pela ERSE.
4 - A entidade auditora deve ainda elaborar um relatório síntese da auditoria, para divulgação pública e mediante aprovação prévia da ERSE, o qual deverá ser elaborado com linguagem não técnica e observar, como conteúdo mínimo, a descrição dos objetivos e âmbito da auditoria, a descrição sumária dos trabalhos realizados e a síntese de conclusões e recomendações.
5 - Com base no relatório final de auditoria, a entidade auditada pode elaborar e remeter à ERSE um documento autónomo, devidamente fundamentado, com as eventuais situações de não concordância com as conclusões e recomendações do auditor.
6 - Os relatórios de auditoria são enviados à ERSE e publicitados pela Entidade Gestora nos termos a definir pela ERSE para cada processo de auditoria.
Artigo 12.º
Reporte de informação da atividade de registo de PPA
1 - A Entidade Gestora deve enviar à ERSE a informação individualizada das condições de compra e venda de PPA registados ou transacionados, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reporte de informação previsto no número anterior é efetuado em formato eletrónico, previamente acordado com a ERSE, e obedece a uma periodicidade mensal.
3 - A ERSE, no exercício dos seus poderes de supervisão, pode solicitar à Entidade Gestora, com caráter pontual, o envio de informação a que se refere o n.º 1 em formato e periodicidade diferentes dos previstos no número anterior.
Artigo 13.º
Reporte de informação económica pela Entidade Gestora
1 - A Entidade Gestora deve apresentar à ERSE as contas da atividade de registo de PPA, incluindo toda a informação que permita identificar, de forma clara, os custos, proveitos, ativos, passivos, investimentos e capitais próprios associados à atividade Entidade Gestora, bem como os restantes elementos necessários à aplicação do MP PPA.
2 - A Entidade Gestora deve apresentar à ERSE, até 15 de maio de cada ano, as contas relativas ao ano anterior (t-2), incluindo balanço, demonstração de resultados e os investimentos, acompanhados por um relatório de auditoria elaborado por uma empresa de auditoria independente e de acordo com os requisitos para as auditorias que se encontram no Regulamento Tarifário do setor elétrico.
3 - A Entidade Gestora deve enviar à ERSE, até 15 de junho de cada ano, as contas reguladas estimadas para o ano em curso (t-1) e previstas para o ano seguinte (t).
4 - A Entidade Gestora, deve apresentar para cada ano a repartição de custos associados à sua atividade.
5 - Os custos referidos no número anterior devem ser discriminados por forma a evidenciar as seguintes rubricas:
a) Custos de exploração desagregados pelas várias naturezas.
b) Amortizações relativas ao imobilizado aceite para regulação.
c) Outros custos do exercício, com a desagregação que permita identificar os vários tipos de custos.
6 - A Entidade Gestora, deve apresentar para cada ano, pelo menos, a seguinte repartição de proveitos:
a) Proveitos decorrentes da aplicação dos preços, aprovados pela ERSE, correspondentes ao serviço de intermediação prestado pela Entidade Gestora, a pagar pelos utilizadores da plataforma.
b) Proveitos decorrentes das faturações ao GGS.
7 - A ERSE pode determinar a entrega de elementos adicionais, bem como aprovar normas e metodologias complementares estabelecendo regras sobre a elaboração e o reporte da informação referida nos números anteriores a enviar pela Entidade Gestora.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO DE ENTIDADES NA PLATAFORMA ELETRÓNICA
Artigo 14.º
Procedimento de inscrição de entidades
1 - Podem inscrever-se na plataforma eletrónica os produtores e compradores que tenham celebrado ou pretendam celebrar um ou mais PPA sujeitos a registo e/ou que pretendam celebrar um ou mais PPA através da plataforma eletrónica.
2 - A inscrição é solicitada através da plataforma eletrónica após a criação de conta do utilizador, que pode agir na qualidade de representante do produtor ou comprador responsável pelo registo obrigatório de PPA ou que pretende negociar e celebrar PPA através da plataforma, ou em nome do agente de mercado que representa o referido produtor ou comprador.
3 - Cada utilizador registado pode inscrever um ou mais produtores e compradores, devendo estes ser identificados, sempre que necessário e aplicável nos termos da legislação e regulamentação em vigor, pelo respetivo Código ACER e CRIA.
4 - Em qualquer caso, após ativação da conta do utilizador, este procede à inscrição, através de preenchimento de formulário, do produtor ou comprador que é parte do PPA sujeito a registo e que, nos termos deste contrato, é responsável pela programação da energia elétrica, nos termos do MPGGS, e/ou do produtor ou comprador que pretende publicitar na plataforma eletrónica as respetivas condições para a contratação de PPA, com o objetivo de negociar e celebrar esses contratos através daquela plataforma.
5 - O formulário deve permitir a inscrição de entidades constituídas noutros países da União Europeia, admitindo a submissão de documentação que seja relevante para confirmar a informação disponibilizada através da plataforma eletrónica, devidamente traduzida para língua portuguesa, com reconhecimento com menções especiais e apostilada, quando necessário.
6 - O utilizador com inscrição ativa na plataforma eletrónica pode consultar as ofertas publicitadas por produtores e compradores, registar PPA celebrados pelos produtores e compradores por si inscritos na plataforma ou negociar e celebrar PPA através da mesma, consoante os poderes que lhe sejam atribuídos por essas entidades.
7 - O formulário referido no n.º 4 do presente artigo deve incluir a seguinte informação e/ou documentação:
a) Identificação do produtor ou comprador, incluindo, conforme aplicável, nome ou firma, morada ou sede, código de acesso à certidão permanente, número de identificação fiscal e apresentação de declaração do registo central do beneficiário efetivo;
b) Tratando-se de pessoa coletiva, identificação do respetivo representante e apresentação de documento que evidencie a atribuição dos poderes necessários para o efeito;
c) Indicação dos poderes atribuídos ao utilizador responsável pela inscrição do produtor ou comprador para utilização da plataforma eletrónica e apresentação de documento que evidencie a atribuição dos mesmos.
8 - Os utilizadores que registem novas entidades na plataforma eletrónica, seja para cumprimento da obrigação de registo de PPA, seja com o objetivo de celebrar PPA através da plataforma, devem declarar, sob compromisso de honra, que as informações e documentos submetidos são verdadeiros e completos.
9 - Uma vez preenchido e submetido o formulário e documentação relevante, o pedido de inscrição de produtor ou comprador fica pendente de confirmação, cabendo à Entidade Gestora verificar se todos os campos do formulário foram devidamente preenchidos e se a documentação submetida é adequada para o efeito.
10 - A Entidade Gestora analisa os dados submetidos na plataforma eletrónica para a inscrição de produtor ou comprador e, após confirmação de que a documentação apresentada suporta a informação constante do formulário, a inscrição torna-se definitiva.
Artigo 15.º
Procedimento de alteração de entidades
1 - Cada utilizador pode, a todo o tempo, proceder a alteração do seu registo, incluindo a inscrição, alteração ou anulação de produtor ou comprador, devendo para o efeito apresentar informação que comprove e fundamente a alteração pretendida.
2 - Qualquer alteração aos dados ou documentos apresentados pelo utilizador deve ser comunicada à Entidade Gestora no prazo máximo de cinco dias úteis contados dessa alteração, através da plataforma eletrónica, devendo o utilizador registado associado à entidade garantir que aqueles se encontram atualizados a todo o momento.
Artigo 16.º
Procedimento de cancelamento de entidades
1 - O cancelamento da inscrição de produtor ou comprador é solicitado pelo respetivo utilizador da plataforma eletrónica a qualquer momento, exceto nos casos em que a entidade em causa deixe de estar habilitada a exercer a respetiva atividade, em que o cancelamento deve ser solicitado no prazo máximo de cinco dias contados desse impedimento.
2 - A Entidade Gestora pode determinar o cancelamento da inscrição de produtor ou comprador quando haja evidência de que as informações disponibilizadas pelo respetivo utilizador são falsas ou enganosas e se, notificado dessa situação, não sejam prestados os esclarecimentos adequados no prazo que a Entidade Gestora defina para o efeito.
CAPÍTULO IV
REGISTO DE CONTRATOS BILATERAIS
Artigo 17.º
Procedimento de registo de contratos bilaterais
1 - Os PPA são reportados pelo produtor ou comprador que, de acordo com o contrato em causa, seja responsável pela programação da energia elétrica associada a esses contratos, nos termos do MPGGS, ou por entidade terceira que atue em sua representação, e que tenha efetuado o seu registo junto da Entidade Gestora através da plataforma eletrónica.
2 - O registo, salvo nas situações previstas nas disposições finais e transitórias deste manual relativamente a contratos em execução na data de entrada em funcionamento da plataforma, deve assegurar um mínimo de 5 dias úteis de antecedência relativamente à primeira execução pretendida.
3 - O registo está sujeito a pagamento de taxa, que deve ser efetuado no prazo de até 5 dias úteis após o pedido de registos do PPA em causa, sob pena de agravamento do montante da taxa devida pelo ato, nos termos do Artigo 26.º do MPPPA.
4 - O registo de PPA exige a submissão, nomeadamente, da seguinte informação através do preenchimento de formulário disponível na plataforma eletrónica:
a) Identificação das partes, incluindo as que se encontram integradas em mecanismo de representação ou de agregação, e, quando aplicável, o Código ACER e o CRIA atribuído às mesmas;
b) A identificação da contraparte ou da entidade responsável pela comunicação das programações de execução do PPA, incluindo para efeitos do que estabelece o MPGGS;
c) Estado de desenvolvimento do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento autónomo à data do registo do PPA, designadamente se estes se encontram em fase de licenciamento, em construção ou em operação (ainda que em fase de testes ou ensaios);
d) As condições de compra e venda de energia elétrica e/ou potência, incluindo:
i) O volume contratualizado (mesmo sendo uma mera estimativa de produção ou tendo por base estimativas ou perfis de consumo) e a capacidade máxima de produção de energia elétrica admissível (em MW);
ii) O preço (incluindo a respetiva estrutura);
iii) A(s) tecnologia(s) de geração;
iv) A duração, incluindo a data de início e a data de fim do contrato;
e) Outras que a Entidade Gestora considere relevantes para o cumprimento dos princípios de integridade e transparência, tendo em conta o objetivo da plataforma eletrónica e da sua atividade.
5 - O utilizador registado responsável pelo registo do PPA declara, sob compromisso de honra, que as informações submetidas através da plataforma eletrónica são verdadeiras e completas.
6 - O registo só se considera efetuado com a submissão através da plataforma eletrónica e o pagamento da taxa devida e não implica a confirmação da veracidade das informações e documentação disponibilizadas através da plataforma eletrónica para efeito de registo obrigatório de PPA, sem prejuízo das competências atribuídas à ERSE nos termos do disposto no artigo 6.º
7 - Com o registo do PPA, a Entidade Gestora atribui um código único ao PPA registado.
8 - O registo de PPA na plataforma eletrónica não dispensa o cumprimento da obrigação prevista no Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas de energia, na sua atual redação, quando aplicável, sem prejuízo de, mediante acordo, a Entidade Gestora poder assegurar tal reporte em representação do agente em causa.
Artigo 18.º
Alteração a contratos bilaterais
1 - Qualquer alteração à informação submetida ao abrigo do artigo anterior, incluindo quanto ao estado de desenvolvimento do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento autónomo, deve ser comunicada pela entidade responsável pelo seu registo à Entidade Gestora, através da plataforma eletrónica, no prazo de até cinco dias úteis após a verificação do facto que justifica a alteração em causa.
2 - Incluem-se no conceito de alteração da informação de registo do PPA a alteração, quando aplicável, do mecanismo de representação de cada contraparte do contrato ou da composição da agregação das contrapartes, desde que estas alterações não prejudiquem o cumprimento das características do contrato e dos requisitos para a sua celebração.
3 - A cessação dos PPA, independentemente do seu fundamento, deve ser comunicada à Entidade Gestora até 15 dias úteis antes da data pretendida para o efeito e, logo, para a suspensão da transação de energia elétrica ao abrigo desse contrato.
4 - A Entidade Gestora informa o GGS da data em que o PPA deixará de estar em vigor no prazo máximo de cinco dias úteis contados da comunicação à Entidade Gestora.
CAPÍTULO V
CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONTRATOS BILATERAIS ATRAVÉS DA PLATAFORMA ELETRÓNICA
Artigo 19.º
Publicitação de condições para a celebração voluntária de contratos bilaterais
1 - Os produtores e compradores que pretendam celebrar PPA e que estejam inscritos na plataforma eletrónica nos termos do disposto no artigo 14.º do MPPPA, podem divulgar, diretamente ou através de representante, as condições que, se aceites, podem viabilizar a celebração de PPA com contraparte inscrita na mesma plataforma.
2 - As condições devem incluir, nomeadamente, as seguintes informações, podendo as entidades em causa submeter apenas aquelas que considerem essenciais para a decisão de celebrar o PPA e sem prejuízo de a plataforma eletrónica poder indicar campos distintos caso se trate de uma oferta de um produtor ou de um comprador:
a) Estrutura do contrato, que pode ser:
i) Perfil horário fixo, em que há entrega de um volume de energia elétrica predefinido por período horário;
ii) Baseload mensal, em que há entrega de um volume de energia elétrica predefinido no período de um mês;
iii) Baseload anual, em que há entrega de um volume de energia elétrica predefinido no período de um ano;
iv) Pagamento conforme a produção (pay as produced), em que a energia elétrica adquirida corresponde àquela que é injetada na RESP pelo centro eletroprodutor, UPAC ou sistema de armazenamento autónomo, podendo incluir volumes mínimo e máximo;
b) Duração pretendida;
c) Estado de desenvolvimento do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento autónomo, que pode ser:
i) Fase de licenciamento, durante a qual o produtor obtém as autorizações, licenças e pareceres necessários para iniciar a construção;
ii) Fase de construção, em que o produtor já é titular das autorizações, licenças e pareceres que permitem o início da construção; e
iii) Fase de exploração, após a conclusão da construção e com a entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento autónomo, incluindo a fase de testes e ensaios;
d) Transferência de garantias de origem associadas ao volume de energia elétrica contratado;
e) Energia primária e tecnologia utilizadas pelo centro eletroprodutor ou UPAC;
f) Estrutura de preço da energia elétrica, incluindo se este é fixo, variável ou híbrido e qual a sua base de cálculo;
g) Responsabilidade por programação da energia elétrica junto do GGS e por cumprimento de obrigações de reporte;
h) Responsabilidade pelo pagamento de desvios e garantias de produtor e de comprador;
i) A quantidade de energia elétrica estimada produzir ou consumir, conforme aplicável, em determinado período, bem como indicação se essa quantidade deve ser objeto de um único PPA ou se admite a contratação de outro(s) PPA.
3 - A Entidade Gestora é responsável por verificar a veracidade de todas as informações disponibilizadas nos termos do número anterior, podendo exigir, como condição para a respetiva publicitação na plataforma eletrónica, a apresentação, através do respetivo formulário, de documentação que demonstre que as mesmas são verdadeiras, bem como a prestação de informações, documentos ou esclarecimentos adicionais.
4 - Para demonstração da fase de desenvolvimento em que se encontra o centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento, deve o produtor submeter a seguinte documentação:
a) Fase de licenciamento:
i) Se aplicável, título de reserva de capacidade de injeção na RESP, documento comprovativo da disponibilidade dos terrenos para a instalação do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento autónomo (admitindo-se contrato definitivo e contrato-promessa);
ii) Se aplicável, estudo de impacte ou de incidências ambientais.
b) Fase de construção:
i) Título de controlo prévio emitido pela DGEG;
ii) No caso em que não se exija licença de produção, contrato de definitivo que evidencie a disponibilidade dos terrenos para a instalação do centro eletroprodutor, unidade de produção para autoconsumo ou instalação de armazenamento autónomo e, se aplicável, o título único ambiental;
iii) Licença de construção ou título equivalente do(s) município(s) competente(s) que autoriza a construção do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento autónomo;
iv) Declaração de que foram obtidos todos os pareceres, licenças e autorizações e feitas todas as comunicações necessárias para iniciar a construção;
c) Fase de exploração:
i) Licença de exploração emitida pela DGEG ou equivalente que autoriza a entrada em exploração do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento autónomo;
ii) Auto de ligação assinado pelo operador da rede competente.
5 - As condições contratuais ficam disponíveis para consulta pelos utilizadores da plataforma eletrónica devidamente registados, que podem iniciar a negociação das mesmas através de canal confidencial de mensagens instantâneas.
6 - Nos casos em que as partes cheguem a acordo quanto às condições contratuais identificadas no n.º 2 do presente artigo e haja a intenção de prosseguir para a celebração do PPA com recurso a minutas disponibilizadas pela Entidade Gestora, devem as partes editar essas minutas ou selecionar as cláusulas-tipo que irão integrar o PPA, podendo ainda inserir outras cláusulas que entendam que devem ser incluídas no mesmo contrato.
7 - Para efeito do disposto no número anterior, a Entidade Gestora disponibiliza as minutas padrão e cláusulas-tipo na plataforma eletrónica, nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 20.º
Contratos modelo com principais cláusulas caracterizadoras de um PPA
1 - Para efeito do disposto no n.º 6 do artigo anterior, a Entidade Gestora disponibiliza as cláusulas que caracterizam um PPA, que regulem, entre outros, os seguintes aspetos:
a) Duração;
b) Quantidade de energia elétrica contratada;
c) Condições suspensivas ou resolutivas;
d) Obrigações para entrada em exploração;
e) Interrupções programadas e manutenção;
f) Regime de alocação de garantias de origem e outros instrumentos similares;
g) Responsabilidade pela programação, pelos desvios e pelo cumprimento de obrigações de reporte;
h) Causas de cessação do contrato, incluindo situações de incumprimento e respetivas consequências;
i) Garantias;
j) Seguros;
k) Declarações e garantias;
l) Cessão de posição contratual e alteração de controlo;
m) Alteração de legislação;
n) Lei aplicável.
2 - Os produtores e compradores que tenham publicitado as respetivas condições para a celebração do PPA através da plataforma eletrónica e que tenham concluído a fase de negociação com sucesso, podem selecionar as cláusulas-tipo referidas no número anterior, bem como inserir outras cláusulas que tenham sido acordadas entre as partes, que pretendem incluir no respetivo PPA.
3 - Para efeitos dos números anteriores, as minutas padrão e cláusulas-tipo são disponibilizadas pela Entidade Gestora na sequência de consulta prévia por si promovida e comunicada à ERSE.
Artigo 21.º
Negociação e celebração de contratos bilaterais
1 - O formulário para celebração do PPA é pré-preenchido com os dados de identificação das partes, bem como com a informação relativa ao centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento autónomo e as condições contratuais publicitadas através da plataforma eletrónica, cabendo ao comprador ou ao seu representante a confirmação dessa informação, tendo em conta o que resulta da fase de negociação, a seleção e/ou edição das cláusulas-tipo do PPA e a redação das cláusulas que as partes pretendam incluir no PPA.
2 - Concluída a preparação da minuta de PPA, cabe às contrapartes, confirmar o seu conteúdo e, quando não haja alterações a introduzir, a plataforma eletrónica gera o PPA para assinatura pelas partes, podendo, por opção das partes, essa preparação do PPA ser assumida por uma ou ambas as partes do contrato.
3 - Quando o PPA celebrado através da plataforma eletrónica esteja sujeito à obrigação de registo, podem as partes solicitar o registo automático do mesmo no prazo máximo previsto para o efeito no artigo 17.º do MPPPA, sendo o respetivo formulário preenchido automaticamente com a informação que foi inserida para efeitos de celebração do PPA.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Entidade Gestora não tem acesso às negociações ou à minuta do PPA gerada pelas partes através da plataforma eletrónica.
5 - Quando as partes decidam não utilizar as minutas disponibilizadas pela Entidade Gestora, a negociação da minuta é feita fora da plataforma eletrónica, sem prejuízo da obrigação de registo do PPA que venha a ser celebrado.
6 - Uma vez efetuado o registo do PPA, e quando o vendedor ou comprador não pretenda a transação da energia elétrica de forma fracionada, as condições para contratação deixam de estar visíveis na plataforma eletrónica.
7 - Para efeitos do disposto do número anterior, o utilizador responsável pela publicitação das respetivas condições deve retirá-las da plataforma eletrónica no prazo máximo de 10 dias úteis após a celebração do PPA, independentemente da entidade que procedeu ao registo desse contrato.
8 - A Entidade Gestora não tem acesso ao PPA celebrado através da plataforma eletrónica, nem divulga quaisquer elementos relativos à transação, com exceção da informação referida no artigo 17.º do MPPPA, aquando do respetivo registo e apenas para os efeitos dessa norma.
9 - A celebração de PPA através da plataforma eletrónica está sujeita ao pagamento da taxa nos termos do artigo 25.º e do artigo 26.º do MPPPA, dispensando-se, neste caso, o pagamento da taxa que seria devida pelo registo obrigatório do mesmo PPA.
10 - Nos casos em que o encontro de ofertas ocorra através da plataforma eletrónica, mas o PPA é celebrado pelas mesmas partes por outro meio, aplica-se a taxa prevista no número anterior no momento em que é submetido o registo obrigatório do mesmo PPA.
11 - O disposto no número seguinte aplica-se ainda aos casos em que um utilizador que tenha inscrito duas ou mais entidades na plataforma eletrónica encontre uma oferta, enquanto representante de uma dessas entidades, e o PPA seja celebrado, para essa mesma oferta, por outra das entidades registadas pelo utilizador, e aos casos em que um utilizador, em representação de uma entidade por si inscrita, encontre uma oferta e o PPA seja celebrado por entidade do mesmo grupo económico.
12 - Quando a negociação não resulte na celebração de PPA e, logo, no seu posterior registo, não é devido qualquer pagamento.
Artigo 22.º
Incentivo à celebração de PPA de energia renovável
1 - A Entidade Gestora deve promover a integração, na plataforma eletrónica, de outras funcionalidades que possam contribuir para o incentivo da contratação bilateral de energia a prazo e para a redução do respetivo risco económico, financeiro e jurídico, nos termos do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade, alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, e tendo em conta os objetivos com o Plano Nacional de Energia e Clima 2030, cuja atualização foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2024, de 30 de outubro.
2 - As funcionalidades referidas no número anterior destinam-se, em particular, a apoiar os clientes que, não se encontrando em dificuldades financeiras, enfrentem obstáculos à entrada no mercado dos PPA e podem incluir, nomeadamente, a disponibilização, na plataforma eletrónica, de cláusulas-tipo para implementar regimes de garantia a preços de mercado apoiados pelo Estado, garantias provadas ou mecanismos que congreguem a procura de PPA, de acordo com os critérios que venham a ser definidos para determinar as categorias de clientes que beneficiam destes instrumentos.
CAPÍTULO VI
COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Artigo 23.º
Dever de comunicação entre entidades
1 - Uma vez concluído o registo do PPA, a Entidade Gestora informa imediatamente o GGS para efeitos do procedimento n.º 7 do MPGGS (contratação bilateral), comunicando a quantidade máxima de capacidade elétrica admissível (em MW), as datas de início e cessação do PPA e a identificação, através do respetivo código CRIA, e pessoa de contacto do agente de mercado responsável pelas comunicações de concretização do PPA.
2 - O GGS verifica a informação relativa à celebração do PPA de acordo com os procedimentos previstos no MPGGS e, após aceitação da referida informação, todas as comunicações de concretização de PPA devem incluir o código atribuído ao PPA pela Entidade Gestora nos termos do n.º 7 do artigo 17.º deste MPPPA.
3 - O GGS só pode aceitar a transação da energia elétrica ao abrigo de um PPA depois de efetuado o respetivo registo e de recebida a informação prevista no n.º 1 do presente artigo.
4 - O não pagamento da taxa devida pelo registo do PPA no prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º determina comunicação da Entidade Gestora ao GGS para que este proceda à suspensão das comunicações de concretização de PPA até que a situação seja regularizada.
5 - Em caso de cessação do PPA, a Entidade Gestora que tenha sido informada desse facto ao abrigo do disposto no n.º 3 do Artigo 18.º do MPPPA, deve dar conhecimento da cessação ao GGS até cinco dias úteis antes da data pretendida para a cessação da transação de energia elétrica ao abrigo do PPA em causa.
6 - Quando um PPA seja registado tendo por contraparte uma entidade beneficiária de mecanismo de cobertura de risco por conta do Estado, nos termos da legislação em vigor, a Entidade Gestora informa a entidade competente para assegurar essa cobertura da celebração do respetivo PPA.
7 - Para além dos casos expressamente previstos no presente artigo, são ainda admitidas outras trocas de informação entre a Entidade Gestora e o GGS, necessárias à operacionalização dos PPA sujeitos a registo, devendo essas trocas integrar protocolo celebrado entre as duas entidades e aceite pela ERSE.
Artigo 24.º
Divulgação de dados estatísticos
1 - A Entidade Gestora divulga, de forma agregada e através da plataforma eletrónica ou outro suporte, dados relativos ao volume contratualizado através de PPA celebrados e registados através da plataforma eletrónica, preços, tecnologias, duração e outros que, mediante proposta da Entidade Gestora e aprovação da ERSE, possam ser relevantes para permitir aos interessados maior conhecimento sobre as práticas do mercado de PPA, bem como para garantir a transparência do mencionado mercado.
2 - A informação referida no número anterior é tratada e divulgada de forma anonimizada, não permitindo a identificação das contrapartes dos PPA, nem os projetos em causa, e com reserva total da informação comercialmente sensível relativa à atividade das respetivas entidades.
3 - Os dados sobre preços agregados definidos ao abrigo dos PPA registados através da plataforma eletrónica só podem ser divulgados quando a amostra utilizada para o tratamento dos referidos dados seja superior a cinco PPA, em que se verifique existir, pelo menos, três contrapartes compradoras e três contrapartes vendedoras distintas.
4 - A Entidade Gestora divulga ainda, mediante aprovação da ERSE, outros índices de mercados de energia elétrica, nomeadamente do mercado a prazo e de outras plataformas semelhantes em funcionamento em países da União Europeia tendo em conta a monitorização feita pela Entidade Gestora nos termos da alínea g) do artigo 4.º do MPPPA.
CAPÍTULO VII
TAXAS E PAGAMENTO
Artigo 25.º
Faturação e preços
1 - A Entidade Gestora cobra um preço pelos seguintes atos, que constitui sua receita própria:
a) Registo de PPA na plataforma eletrónica;
b) Alteração de informações ou elementos submetidos através dessa plataforma para efeitos de registo de PPA e de publicitação de condições contratuais; e
c) Celebração de PPA através da plataforma eletrónica.
2 - Os preços a aplicar aos serviços prestados pela Entidade Gestora são aprovados pela ERSE e devem obedecer a princípios de racionalidade e eficiência económica, devendo maximizar-se a parcela de custos operativos da plataforma eletrónica gerida pela Entidade Gestora que se recuperam através daqueles preços aplicados aos seus utilizadores.
Artigo 26.º
Pagamento
1 - As condições de pagamento dos montantes previstos no âmbito da atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica integram o preçário e condições a aprovar pela ERSE nos termos do artigo 8.º
2 - Os dados para pagamento são gerados através da plataforma eletrónica e a confirmação, pela Entidade Gestora, de que o pagamento foi efetuado é condição para que as obrigações de registo e de atualização de informações se considerem cumpridas.
3 - Os montantes faturados pelos serviços prestados pela Entidade Gestora aos respetivos utilizadores da plataforma eletrónica são pagos no prazo de 30 dias contados da data de emissão da fatura.
4 - O pagamento do montante devido pelo registo de PPA e alterações de informações submetidas através da plataforma eletrónica é efetuado num único momento.
5 - O pagamento do montante devido pela celebração do PPA através da plataforma eletrónica é feito por opção do agente de mercado, num único momento ou de forma faseada, abrangendo o período estimado para a duração do PPA deduzido de seis meses.
6 - Nas situações de pagamento faseado a que se refere o número anterior, este assume uma periodicidade mensal e é determinado pelo produto do respetivo volume mensal do PPA pelo preço em aplicação na data da fatura pela Entidade Gestora.
7 - Em caso de cessação antecipada do PPA, para as situações a que se refere o n.º 5, é devido o pagamento do montante em dívida à data da cessação do contrato.
8 - O atraso do pagamento das taxas de registo de PPA e de alteração de informações ou elementos submetidos através de plataforma eletrónica determina o agravamento do valor da taxa, nos termos definidos pela ERSE ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º
9 - O incumprimento da obrigação de pagamento da taxa devida pelo registo de PPA impede a programação da energia elétrica objeto do PPA em causa, devendo a Entidade Gestora comunicar esse facto ao GGS para os devidos efeitos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27.º
Registo de PPA em vigor na data de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica
Os PPA em vigor à data de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica, cujo valor nocional da transação seja igual ou superior a 15 GWh/ano, são obrigatoriamente registados, devendo cumprir-se essa obrigação no prazo máximo de 90 dias a contar da referida data, de acordo com o procedimento previsto no MPPPA, incluindo o disposto no n.º 3 do artigo 23.º
Artigo 28.º
Preços aplicáveis durante o período inicial de funcionamento da plataforma eletrónica
Os preços devidos pelas alterações de informações ou elementos submetidos através dessa plataforma para efeitos de registo de PPA e de publicitação de condições contratuais, não são cobradas durante os primeiros 12 meses após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica.
Artigo 29.º
Proveitos durante o período inicial da plataforma eletrónica
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do MPPPA, no período inicial de funcionamento da plataforma eletrónica, os proveitos respetivos estão sujeitos à restrição prevista no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro.
Artigo 30.º
Faturação ao GGS no primeiro ano de funcionamento da plataforma eletrónica
O montante da primeira fatura emitida pela Entidade Gestora ao GGS para efeitos de disposto nos n.os 3 e 4 do Artigo 9.º corresponde ao valor acumulado dos meses anteriores do mesmo ano civil.
Artigo 31.º
Resolução de conflitos
Os eventuais conflitos que surjam entre a Entidade Gestora e os utilizadores da plataforma eletrónica em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras do MPPPA, são resolvidos pelo Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, de acordo com os respetivos regulamentos.
Artigo 32.º
Regime sancionatório
O incumprimento dos deveres inerentes à atividade de registo e contratação bilateral de energia está sujeito ao regime sancionatório do setor energético.
Artigo 33.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O MPPPA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua produção de efeitos para operacionalização da plataforma prevista no presente manual, na data de divulgação na página da ERSE na Internet.
22 de setembro de 2025. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
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