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Ato Original
Diretiva n.º 12/2024
Aprovação da metodologia de determinação dos preços de referência da tarifa de uso da rede de transporte de gás
Nos termos do Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão, de 16 de março de 2017, que aprova o código de rede que estabelece as regras relativas às estruturas harmonizadas das tarifas de transporte de gás, incluindo as regras sobre a aplicação de uma metodologia de preços de referência (adiante, "Código de Redes de Tarifas"), cabe à ERSE a realização de consultas públicas periódicas relativas à metodologia de preços de referência visando assegurar que a mesma cumpre os requisitos estabelecidos neste Código.
No cumprimento do referido Regulamento Europeu, a ERSE promoveu a 117.ª consulta pública tendo, no prazo definido, recebido o parecer do Conselho Tarifário, os comentários dos demais interessados, bem como a avaliação da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), estando os mesmos resumidos num relatório síntese e publicitados na página na Internet da ERSE.
Considerando os comentários recebidos, a ERSE deve tomar e publicar uma decisão fundamentada sobre os elementos previstos no artigo 26.º, n.º 1 do Código de Rede de Tarifas.
Face ao exposto, a ERSE aprova e publica o "Documento justificativo da decisão fundamentada nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Código de Rede relativo a Estruturas Tarifárias Harmonizadas para o Transporte de Gás", no qual se descreve a metodologia de preço de referência e o conjunto dos elementos de publicação obrigatória.
No conjunto dos elementos de publicação obrigatória, incluiu-se a justificação dos parâmetros utilizados que estão relacionados com as características técnicas do sistema, os valores dos ajustamentos propostos para as tarifas de transporte baseadas na capacidade, relativas a pontos de entrada a partir de instalações de armazenamento e pontos de saída para instalações de armazenamento, bem como os preços de referência indicativos sujeitos a consulta.
Adicionalmente, este documento apresenta ainda os resultados, os componentes e os dados relativos a esses componentes para as avaliações de imputação dos custos relativas à receita dos serviços de transporte, previstas no artigo 5.º do Código de Rede de Tarifas, o cumprimento do enquadramento regulamentar europeu pela metodologia de preço de referência, em conformidade com o artigo 7.º do Código de Rede de Tarifas, a comparação da metodologia com a metodologia da distância ponderada pela capacidade, as receitas dos serviços de transporte e os proveitos permitidos do operador da rede de transporte.
Na página na Internet da ERSE é também disponibilizado, conforme o requerido, o modelo tarifário simplificado para permitir aos utilizadores da rede o cálculo das tarifas de transporte para o próximo período tarifário e uma estimativa da sua possível evolução para além desse período.
A referida documentação, incluindo a presente diretiva, é ainda disponibilizada em versão em inglês.
Nestes termos, bem como nos termos do n.º 4 do artigo 189.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 825/2023, de 28 de julho de 2023, e ao abrigo do previsto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, o Conselho de Administração da ERSE aprova a Diretiva correspondente à decisão fundamentada prevista no artigo 27.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão, de 16 de março de 2017, adotando a metodologia modificada da distância ponderada pela capacidade, nos termos e com os fundamentos constantes do "Documento justificativo da decisão fundamentada nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Código de Rede relativo a Estruturas Tarifárias Harmonizadas para o Transporte de Gás ", publicitado pela ERSE na sua página na Internet.
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva define a metodologia de preço de referência a aplicar na determinação das tarifas de uso da rede de transporte e o desconto a aplicar nos pontos de entrada a partir de instalações de armazenamento e nos pontos de saída para instalações de armazenamento.
Artigo 2.º
Metodologia de preço de referência
1 - A metodologia de preço de referência aplicável designa-se por metodologia modificada da distância ponderada pela capacidade.
2 - A metodologia modificada da distância ponderada pela capacidade determina preços de referência para estabelecer tarifas de uso da rede de transporte baseadas na capacidade, por aplicação do processo definido nos números seguintes.
3 - Os preços pré-equalização são calculados a partir dos conceitos de distância efetiva e de capacidade efetiva nas seguintes etapas sucessivas:
a) A expressão para determinar a distância efetiva é a seguinte:
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com:
De i,j - Distância efetiva, medida em km, entre um ponto de entrada e um ponto de saída j;
Di,j - Distância, medida em km, entre um ponto de entrada e um ponto de saída j;
vi,j - Fator de valor económico, a fixar pela ERSE, para o troço entre um ponto de entrada i e um ponto de saída j, para refletir o valor económico dos ativos da rede de transporte utilizados.
b) As expressões para determinar as capacidades efetivas nos pontos de entrada e nos pontos de saída são as seguintes:
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com:
Ke i - Capacidade efetiva, medida em kWh/dia, no ponto de entrada i;
Ki - Capacidade prevista, medida em kWh/dia, no ponto de entrada i;
fi - Fator de utilização comercial, a fixar pela ERSE, no ponto de entrada i;
Kej - Capacidade efetiva, medida em kWh/dia, no ponto de saída j;
Kj - Capacidade prevista, medida em kWh/dia, no ponto de saída j;
fj - Fator de utilização comercial, a fixar pela ERSE, no ponto de saída j.
c) As expressões para determinar a distância média ponderada nos pontos de entrada e nos pontos de saída são as seguintes:
![]() |
com:
ADi - Distância média ponderada, medida em km, no ponto de entrada i;
Kej - Capacidade efetiva, medida em kWh/dia, no ponto de saída j;
Dei,j - Distância efetiva, medida em km, entre um ponto de entrada i e um ponto de saída j;
ADj - Distância média ponderada, medida em km, no ponto de saída j;
Kei - Capacidade efetiva, medida em kWh/dia, no ponto de entrada i;
J - Total de pontos de saída j;
I - Total de pontos de entrada i.
d) As expressões para determinar a ponderação do custo nos pontos de entrada e nos pontos de saída são as seguintes:
![]() |
com:
Wc,i - Ponderação do custo para o ponto de entrada i;
Kei - Capacidade efetiva, medida em kWh/dia, no ponto de entrada i;
ADi - Distância média ponderada, medida em km, no ponto de entrada i;
I - Total de pontos de entrada i;
Wc,j - Ponderação do custo para o ponto de saída j;
Kej - Capacidade efetiva, medida em kWh/dia, no ponto de saída j;
ADj - Distância média ponderada, medida em km, no ponto de saída j;
J - Total de pontos de saída j.
e) As expressões para determinar os preços de referência pré-equalização nos pontos de entrada e nos pontos de saída são as seguintes:
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com:
Ti - Preço pré-equalização decorrente da metodologia de preço de referência para o ponto de entrada i;
Wc,i - Ponderação do custo para o ponto de entrada i;
SI - Proporção dos proveitos permitidos a recuperar no total de pontos de entrada i;
Rtotal - Proveitos permitidos dos serviços de transporte, medidos em euros, a recuperar a partir de tarifas de transporte baseadas na capacidade;
Ki - Capacidade prevista, medida em kWh/dia, no ponto de entrada i;
Tj - Preço pré-equalização decorrente da metodologia de preço de referência para o ponto de saída j;
Wc,j - Ponderação do custo para o ponto de saída j;
SJ - Proporção dos proveitos permitidos a recuperar no total de pontos de saída j;
Kj - Capacidade prevista, medida em kWh/dia, no ponto de saída j.
4 -Para efeitos da alínea a), do número anterior, o fator de valor económico será mantido constante até nova consulta periódica, nos termos do artigo 26.º do Código de Rede de Tarifas.
5 - Para efeitos da alínea b), do n.º 3, o fator de utilização comercial é dado pelo rácio entre a capacidade comercial e a capacidade técnica de cada ponto de entrada ou saída, e poderá ser atualizado, de forma justificada, antes de uma nova consulta periódica, nos termos do artigo 26.º do Código de Rede de Tarifas, caso ocorram alterações relevantes na utilização dos pontos de entrada e de saída da rede de transporte.
6 - Para efeitos da alínea e) do n.º 3, o parâmetro SI é igual a 28 % e o parâmetro SJ é igual a 72 %.
7 - A partir dos preços pré-equalização, referidos nos números anteriores, determinam-se os preços pós-equalização, por equalização dos preços aplicáveis nos seguintes pontos:
a) Pontos de interligação;
b) Pontos de saída para clientes em Alta Pressão e para as redes de distribuição.
8 - A partir dos preços pós-equalização determinam-se os preços pré-escalamento, por aplicação dos multiplicadores aplicáveis aos produtos de capacidade normalizados não anuais, dos multiplicadores aplicáveis às opções tarifárias para clientes em Alta Pressão e dos ajustes de tarifas referidos no Artigo 3.º desta Diretiva.
9 - A partir dos preços pré-escalamento determinam-se os preços de referência, por aplicação de um fator de escalamento multiplicativo aos preços nos pontos de entrada e de um fator de escalamento multiplicativo aos preços nos pontos de saída de forma a assegurar a obtenção dos proveitos permitidos com base nas capacidades previstas, mantendo a divisão de entrada-saída a que alude o n.º 6.
10 - A metodologia de preço de referência, definida neste artigo, será mantida até nova consulta periódica, nos termos do artigo 26.º do Código de Rede de Tarifas, procedendo-se em cada ano gás à atualização dos preços a que aludem os números anteriores.
Artigo 3.º
Ajustes de tarifas em pontos de entrada a partir de instalações de armazenamento e em pontos de saída para instalações de armazenamento
Às tarifas de transporte em pontos de entrada a partir de instalações de armazenamento e em pontos de saída para instalações de armazenamento é aplicável um desconto de 100 %, nos termos do n.º 8 do artigo 2.º
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Diretiva n.º 8/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 67/2019, de 4 de abril, que aprovou a metodologia de determinação dos preços de referência da tarifa de uso da rede de transporte de gás natural.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos com o início do período tarifário definido nos termos do Regulamento Tarifário do setor do gás, referente ao ano gás 2024-2025.
3 de abril de 2024. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
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