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Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 18/2022
Alteração extraordinária no âmbito da gestão de riscos e garantias no SEN
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente Diretiva vem proceder à alteração extraordinária da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, que estabelece o regime de gestão de riscos e garantias no Sistema Elétrico Nacional (SEN) e no Sistema Nacional de Gás (SNG), relativamente ao cálculo da garantia e respetivo valor mínimo.
2 - As alterações extraordinárias constantes da presente Diretiva aplicam-se apenas ao SEN.
Artigo 2.º
Exigibilidade de garantia
Sem prejuízo do demais disposto no artigo 4.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, sempre que haja, no âmbito do contrato de uso de redes, uma valorização de responsabilidades apuradas, nos termos do artigo 7.º, que pressuponha um pagamento líquido do operador de rede ao agente de mercado, esta situação não obriga o operador de rede à constituição de qualquer garantia, nos termos do regime de riscos e garantias do SEN.
Artigo 3.º
Cálculo do valor da garantia
Sempre que o valor das responsabilidades individuais, no âmbito do contrato de uso de redes, para os sujeitos mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, pressupõe um pagamento do operador de rede ao comercializador, considera-se nula esta componente, para efeitos de cálculo da garantia exigível, nos termos do artigo 8.º da referida Diretiva.
Artigo 4.º
Valor mínimo da garantia
1 - No caso dos sujeitos identificados na alínea b), do n.º 1, do Artigo 3.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, com garantia já constituída há, pelo menos, doze meses contados até 31 de maio de 2022, o valor mínimo da garantia a prestar pelo agente de mercado nos termos do artigo 11.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, assume o maior dos seguintes valores:
a) O menor valor de garantia exigível nos últimos doze meses, anteriores a 31 de maio de 2022, multiplicado pelo rácio entre o consumo médio diário atribuído à carteira na data de cálculo e respeitante ao último mês de consumo completo, e o consumo médio diário registado nos doze meses anteriores a 31 de maio de 2022; e
b) O valor de garantia exigível, nos termos do disposto no Artigo 8.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, considerando o disposto no Artigo 3.º da presente Diretiva.
2 - Sempre que, por aplicação do disposto no número anterior, se considerar como valor mínimo de garantia, a ser mantido pelo agente de mercado, aquele que decorre da alínea a) deste mesmo número, a diferença entre o valor da garantia mínima e o valor de garantia que se apura nos termos da alínea b), se existente, considerar-se-á mobilizável para efeitos da execução de garantias, incluindo a garantia solidária.
3 - A informação relativa a consumos a que se refere a alínea a) do n.º 1 é remetida, em formato eletrónico, ao gestor integrado de garantias pelos operadores de redes de distribuição do SEN, numa base mensal, até ao quinto dia útil seguinte ao fim do mês a que reporta a informação.
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
A presente diretiva vigora no período temporal de 1 de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo da sua revogação ou prorrogação.
Artigo 6.º
Prevalência
O disposto na presente Diretiva prevalece sobre quaisquer outros regimes que disponham em sentido contrário, até 31 de dezembro de 2023 ou outra data que decorra da revogação ou prorrogação da presente Diretiva.
28 de junho de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal.
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