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Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 3/2025
Aprova as Condições Gerais do Acordo de Acesso com Restrições para instalações de Produção ou de Armazenamento Autónomo
A Diretiva UE 2024/1711 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, determinou que em zonas em que a capacidade das redes seja limitada ou mesmo inexistente, os utilizadores de rede que solicitem uma ligação à rede devem poder beneficiar da possibilidade de celebração de um acordo de ligação não firme, ou seja, flexível. Para tal, a referida Diretiva estipulou que os operadores devem oferecer a possibilidade de celebrar acordos de ligação flexíveis (com restrições) nessas zonas.
O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, prevê a atribuição de capacidade com restrições a centros eletroprodutores, unidades de produção para autoconsumo (UPAC) ou instalações de armazenamento, podendo ser reduzido o valor máximo da potência aparente por iniciativa do operador de rede, por atuação na injeção, para garantir a segurança da operação do sistema elétrico nacional (SEN).
O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações (RARI) do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 818/2023, de 27 de julho estabelece (Capítulo II) os modelos de acesso às redes, prevendo no artigo 7.º o direito do acesso às redes e às interligações e o princípio dos operadores garantirem um acesso às suas redes, atribuindo capacidade firme. Estabelece, ainda, que para novos pedidos de acesso à rede em que o operador de rede conclua que não é possível disponibilizar a totalidade da capacidade requerida como firme, o operador da rede deve disponibilizar, aos titulares das instalações, um acesso à rede com restrições.
O RARI estabelece no artigo 8.º que o acesso à rede com restrições é proposto pelos operadores das redes aos titulares de instalações de produção ou de armazenamento autónomo, e é concretizado através da celebração de um Acordo de Acesso com Restrições. Com o objetivo de uniformizar as regras do acesso à rede com restrições, o RARI prevê que os acordos de acesso com restrições incluam disposições gerais e termos genéricos, da relação entre o operador da rede e os titulares de instalações de produção ou de armazenamento autónomo. Com este propósito o artigo 10.º do RARI estabelece o objeto das condições gerais dos acordos de acesso com restrições, instituindo que os operadores das redes devem apresentar uma proposta para essas condições gerais e que a ERSE as aprove, após consulta pública.
A E-Redes - Distribuição de Eletricidade, S. A., enquanto Operador da Rede de Distribuição de Energia Elétrica em AT e MT e em BT, no território de Portugal continental, e a REN - Rede Elétrica Nacional, S. A., enquanto Operador da Rede de Transporte de Portugal continental, apresentaram à ERSE propostas para as condições gerais.
Tendo por base a informação remetida pelos dois operadores, a ERSE preparou um projeto de condições gerais de acesso com restrições, que submeteu a consulta pública.
As mencionadas propostas apresentaram aspetos relacionados com os procedimentos para comunicação de ocorrências de restrições, procedimentos para ativação das restrições, meios de comunicação, requisitos técnicos e identificação dos motivos e procedimentos para a suspensão ou cessação do Acordo de Acesso com Restrições. As propostas estabeleciam, no âmbito do acesso com restrições, regras aplicáveis ao relacionamento entre os operadores e os titulares das instalações de produção ou armazenamento autónomo respeitando a regulamentação e subregulamentação aplicável.
Na consulta pública foram recebidos Parecer do Conselho Consultivo da ERSE e, para além dos comentários dos operadores das redes (REN, E-REDES e EDA) foram ainda recebidos contributos de 19 entidades. Os contributos recebidos e não assinalados como confidenciais foram publicados pela ERSE na sua página de Internet e foram refletidos na sua decisão final.
Nestes termos:
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento n.º 818/2023, de 27 de julho, do n.º 3, do n.º 5 e do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva aprova, em anexo, as Condições Gerais do Acordo de Acesso com Restrições para instalações de produção ou de armazenamento autónomo.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
30 de janeiro de 2025. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, Presidente. - Ricardo Loureiro, Vogal. - Isabel Apolinário, Vogal.
ANEXO
Condições gerais do acordo de acesso com restrições para instalações de produção ou de armazenamento autónomo
Cláusula 1.ª
Objeto
O Acordo de Acesso com Restrições, aprovado ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações do Setor Elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 818/2023, de 27 de julho, na redação atual, doravante designado “Acordo”, tem por objeto concretizar o acesso à rede com restrições e definir as funções, responsabilidades, requisitos, direitos e obrigações dos titulares das instalações de produção ou de armazenamento autónomo e do operador da rede à qual a instalação se liga neste âmbito, e nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, no território de Portugal continental.
Cláusula 2.ª
Âmbito de aplicação
1 - O Acordo é celebrado entre o titular da instalação (centro electroprodutor ou instalação de armazenamento), ou quem o represente, nas modalidades de relacionamento comercial previstas no Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, e o respetivo operador da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP).
2 - As condições do acesso com restrições são definidas no título de reserva de capacidade de injeção, ou documento equivalente, nomeadamente a potência máxima injetável na rede, bem como a informação relativa às restrições.
3 - As presentes Condições Gerais integram o Acordo e incluem as disposições gerais e os termos genéricos, da relação entre o operador da rede e os titulares das instalações, doravante em conjunto designadas (“Partes”), no contexto do acesso com restrições.
4 - Constam do Acordo os seguintes documentos:
a) Condições Gerais do Acordo;
b) Condições Particulares do Acordo.
Cláusula 3.ª
Duração
1 - A duração do Acordo é convencionada entre as Partes nas Condições Particulares.
2 - Nos casos em que o título de reserva de capacidade de injeção na RESP, ou documento equivalente, defina um prazo para a capacidade atribuída com restrições passar a firme, a duração do Acordo é estabelecida.
3 - Sem prejuízo do prazo referido nos números anteriores, a duração do acordo cessa sempre que a capacidade atribuída com restrições seja convertida em capacidade firme.
Cláusula 4.ª
Obrigações do titular da instalação
O titular da instalação deve:
a) Garantir a ligação aos sistemas de gestão da rede do operador da RESP ao qual a instalação está interligada, e ao gestor global do sistema elétrico nacional, se aplicável, com os requisitos de observabilidade e controlabilidade por estes indicados, nos termos referidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Setor Elétrico (MPGGS) e/ou Manual de Procedimentos da Gestão Técnica das Redes de Distribuição (MPGTRD);
b) Cumprir com instruções emitidas pelas entidades referidas na alínea anterior, designadamente para efeitos de redução do valor máximo da potência aparente, por atuação na injeção, para garantir a segurança da operação do sistema elétrico nacional (SEN);
c) Comunicar a previsão para o dia seguinte de injeção na rede de acordo com os prazos identificados nas Condições Particulares, sem prejuízo das regras estabelecidas na regulamentação, particularmente no Regulamento de Operação das Redes do Setor Elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 816/2023, de 27 de julho;
d) Assegurar o cumprimento dos requisitos técnicos de ligação estabelecido na regulamentação aplicável e os requisitos estabelecidos nas Condições Particulares;
e) Assegurar as condições necessárias para a realização de ensaios solicitados pelas entidades referidas na alínea a);
f) Manter registos auditáveis das instruções/comunicações recebidas.
Cláusula 5.ª
Obrigações do operador da rede
1 - O operador de rede deve:
a) Disponibilizar ao titular da instalação a ligação aos seus sistemas de gestão da rede, indicando os requisitos de observabilidade e controlabilidade, nos termos referidos no MPGGS e/ou MPGTRD;
b) Cumprir as limitações de potência definidas no título de reserva de capacidade de injeção, ou documento equivalente, considerando as restrições atribuídas;
c) Sem prejuízo no definido nas Condições Particulares disponibilizar, ao titular da instalação informação sobre as restrições afetas ao Acordo, bem como, sobre a probabilidade para a sua ocorrência e sobre os prazos para a atualização periódica dessa informação, nos prazos, formato e de acordo com o meio de comunicação definidos no MPGGS e/ou MPGTRD;
d) Manter registo auditável das instruções/comunicações trocadas com o titular da instalação;
e) Atualizar diariamente a informação sobre novos acordos estabelecidos ou as cessação/suspensão de acordos comunicando-a ao Gestor Global do Sistema Elétrico Nacional.
2 - Os operadores das redes e o Gestor Global do Sistema Elétrico Nacional estabelecer mecanismos de coordenação e troca de informação recíproca, referentes à ativação de restrições no acesso às redes.
Cláusula 6.ª
Ativação das restrições
1 - Sempre que sejam identificadas restrições ou limitações aplicáveis a mais do que uma instalação com Acordo, a mobilização das instalações é realizada através de uma metodologia “Last in, First out”.
2 - De acordo com a metodologia referida no número anterior, o Acordo mais recente do conjunto de instalações que permita solucionar a limitação identificada, é ativado em primeiro lugar até ao valor total da capacidade com restrições, passando-se, posteriormente, em caso de necessidade, para o segundo Acordo mais recente até ao valor total da capacidade com restrições, e assim sucessivamente.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por Acordo mais recente, o celebrado na data mais próxima do momento de mobilização das instalações para solucionar a limitação identificada.
Cláusula 7.ª
Incumprimento da instrução de limitação de potência
O incumprimento das instruções relativas a restrições é objeto de tratamento no MPGGS e/ou MPGTRD e da Cláusula 10.ª
Cláusula 8.ª
Realização de ensaios para ligação à rede
1 - O Acordo produz efeitos após a realização de ensaios bem-sucedidos sobre a avaliação da capacidade da instalação para cumprir as instruções recebidas.
2 - O operador de rede à qual a instalação se liga pode solicitar a realização de novos ensaios, durante o tempo de vigência do Acordo, periodicamente ou extraordinariamente nomeadamente em casos de incumprimentos reiterados de instruções para efeitos de redução da potência.
3 - Compete ao operador de rede à qual a instalação se liga a definição das condições necessárias para a realização dos ensaios, em coordenação com o Gestor Global do Sistema Elétrico Nacional (GGS) e/ou Gestor Integrado das Redes de Distribuição (GIRD).
4 - Compete ao titular da instalação assegurar as condições necessárias para a realização dos ensaios.
Cláusula 9.ª
Faturação e pagamentos
1 - No caso de existirem obrigações de pagamento ao abrigo do Acordo, por parte de qualquer uma das Partes, o operador da rede emite as respetivas faturas nos prazos e com a periodicidade estabelecida nas Condições Particulares.
2 - As faturas referidas do número anterior especificam as componentes faturadas, bem como todos os encargos que sejam aplicáveis no âmbito do Acordo, nos termos da legislação e da regulamentação, contêm todos os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados.
3 - A faturação é processada pelo operador de rede nos termos previstos no Código do IVA para a elaboração de faturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços.
4 - As partes aceitam que as auto faturas, as faturas ou documentos equivalentes possam ser emitidos por via eletrónica.
5 - O modo de pagamento das faturas emitidas pelo operador da rede é estabelecido por acordo entre as partes, constante das Condições Particulares.
6 - O valor de pagamento devido por cada uma das Partes resulta do encontro de contas entre os valores a pagar e a receber que constam das faturas emitidas nos termos do n.º 1 -, que tenham a mesma data de pagamento.
7 - O prazo limite de pagamento é de 20 (vinte) dias contados a partir da data da apresentação da fatura.
8 - O não pagamento das faturas no prazo estipulado para o efeito constitui a parte incumpridora em mora.
9 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora comerciais, à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da fatura.
10 - O registo de duas faturas com pagamentos em atraso ou o registo de uma fatura com um atraso de pagamento superior a 45 dias, incluindo em ambos os casos os respetivos juros de mora, constitui fundamento para a suspensão do Acordo nos termos da Cláusula 10.ª
11 - Em caso de cessação do Acordo, como estabelecida na Cláusula 11.ª, todas as quantias devidas em capital, juros, custos e acessórios, pela execução do Acordo por uma das Partes são pagas à outra no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da apresentação da fatura de cessação.
Cláusula 10.ª
Suspensão do Acordo
1 - A suspensão do Acordo determina a cessação temporária dos seus efeitos, até à regularização das situações que constituíram causa para a suspensão.
2 - A suspensão do Acordo determina a limitação da potência de injeção da instalação de produção ou de armazenamento autónomo à sua capacidade firme.
3 - Caso não seja possível garantir uma limitação da potência de injeção de acordo com o definido no número anterior, a instalação é interrompida.
4 - Constitui razão para suspensão do Acordo:
a) Incumprimento, por parte do titular da instalação, de obrigações, tais como ensaios requeridos pelo operador da rede de acordo com o n.º 2 - Cláusula 8.ª, assim como do bom funcionamento e das condições operacionais dos equipamentos nomeadamente os requisitos técnicos necessários para o acesso à rede com restrições, definidos no presente Acordo;
b) Alteração não autorizada pelas entidades competentes das condições do acesso e que violem o disposto no título de reserva de capacidade de injeção, ou documento equivalente, quando aplicável;
c) Alteração significativa das condições técnicas da instalação que não tenham sido autorizadas pelas entidades competentes;
d) Solicitação do titular da instalação.
5 - A suspensão do Acordo produz efeitos no prazo de 10 (dez) dias, após o envio pelo operador da rede ou pelo titular da instalação à sua contraparte neste Acordo, de uma notificação com a comunicação da suspensão, bem como o motivo da mesma, exceto se estiverem em causa motivos de segurança, em que a suspensão é imediata.
6 - O prazo da duração do Acordo previsto nas condições particulares não é afetado pela suspensão do Acordo, continuado a correr enquanto esta vigorar.
7 - As Partes comprometem-se a implementar as medidas necessárias para pôr fim ao evento que levou à suspensão e a permitir a criação de condições para retomar a execução do Acordo, caso necessário é elaborado de um Plano de medidas a implementar pelo titular da instalação, acordado entre as Partes.
8 - Se a suspensão do Acordo exceder um período de 6 (seis) meses, a partir da data efetiva da suspensão, ambas as Partes têm o direito de resolver o Acordo, nas condições constantes da cláusula seguinte.
Cláusula 11.ª
Cessação do Acordo
1 - O Acordo cessa nas seguintes circunstâncias:
a) No fim do prazo estabelecido nas condições particulares.
b) Resolução unilateral de uma das Partes com fundamento na alteração das condições do acesso com restrições definidas no título de reserva de capacidade de injeção, ou no documento equivalente, ou ainda por força de modificação legal, regulamentar ou das Condições Gerais;
c) Resolução unilateral de uma das Partes com base na suspensão do Acordo nos termos do disposto no n.º 8 -Cláusula 10.ª
d) Denúncia pelo titular da instalação, até 10 (dez) dias após a notificação do operador da rede, informando-o da alteração das condições gerais deste Acordo, nos termos da Cláusula 16.ª
2 - A cessação do Acordo prevista nas alíneas b), c) e d) do número anterior é comunicada através de uma notificação através de carta registada com aviso de receção para a morada constante das condições particulares, de uma das Partes à outra Parte e produz efeitos no prazo de 15 (quinze) dias após a respetiva receção.
3 - Em caso de cessação do Acordo, a potência de injeção da instalação fica limitada à sua capacidade firme, e o operador da rede tomar as medidas necessárias para assegurar essa limitação.
Cláusula 12.ª
Confidencialidade
1 - As Partes obrigam-se a manter confidencialidade sobre as informações comercialmente sensíveis no âmbito do Acordo, cessando esta obrigação quando haja autorização escrita da outra Parte, ou quando a informação for exigida por autoridade competente.
2 - A obrigação de confidencialidade mencionada no número anterior subsiste mesmo depois da cessação, por qualquer causa, do Acordo.
3 - A obrigação de confidencialidade não impede o operador da rede de transmitir informações em conformidade com as suas obrigações legais e regulamentares.
Cláusula 13.ª
Dados pessoais
1 - As partes, na qualidade de responsáveis autónomos pelo tratamento de dados pessoais, obrigam-se a cumprir o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislações aplicáveis.
2 - Cada Parte compromete-se a:
a) Implementar as medidas técnicas e organizativas destinadas a garantir e comprovar que o tratamento é realizado em conformidade com o RGPD, designadamente com um nível de a segurança adequado ao risco e que assegure a integridade, a disponibilidade e a confidencialidade dos dados pessoais;
b) A rever e atualizar as medidas referidas na alínea anterior, consoante as necessidades;
c) Utilizar os dados pessoais unicamente para a execução do Acordo, ou para diligências prévias a pedido do titular dos dados;
d) Fixar o prazo de conservação dos dados pessoais e definir o destino dos mesmos após o termo desse prazo.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações de notificação às autoridades competentes no domínio da proteção dos dados pessoais, bem como a outras entidades previstas na lei.
Cláusula 14.ª
Meios de comunicação
1 - Para efeitos do presente Acordo, sempre que dele não resulte o contrário, as comunicações entre as Partes são asseguradas por correio eletrónico para os endereços das Partes indicados nas Condições Particulares do Acordo, e/ou através das plataformas informáticas dos operadores das redes, nos termos a indicar nas Condições Particulares.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as outras formas de comunicação entre os operadores das redes e os titulares das instalações previstas na regulamentação aplicável.
Cláusula 15.ª
Resolução de conflitos
As entidades que intervêm no relacionamento comercial podem propor a inclusão no respetivo Acordo de uma cláusula compromissória para a resolução dos litígios que resultem do seu incumprimento.
Cláusula 16.ª
Notificação do Operador ao Titular da Instalação de alterações nas Condições Gerais
1 - O Acordo celebrado é alterado nos termos de qualquer modificação legal, regulamentar ou das Condições Gerais que venham a ser aprovadas e que o determinem.
2 - Os operadores das redes informam a contraparte neste Acordo de qualquer alteração aprovada pela ERSE às presentes Condições Gerais aprovada pela ERSE, no prazo de cinco (5) dias após a sua publicação, podendo o titular da instalação denunciar o Acordo nos termos da Cláusula 11.ª
Cláusula 17.ª
Produção de efeitos
1 - O Acordo produz efeitos na data da sua assinatura pelas Partes, e fica condicionado à completa tramitação dos instrumentos de controlo prévio e demais obrigações inerentes ao processo de ligação à RESP, nomeadamente:
a) Título de reserva de capacidade de injeção na RESP com restrições, ou documento equivalente;
b) Licenças de produção e de exploração da instalação;
c) Ligação física da Instalação à RESP;
d) Ensaios bem-sucedidos que avaliem a capacidade da instalação para cumprir as instruções recebidas, de acordo com a Cláusula 8.ª
2 - Os operadores das redes comunicam a produção de efeitos do Acordo ao Gestor Global do Sistema Elétrico Nacional.
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