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Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 5/2023
Incentivos para a Gestão Otimizada de Licenças de Emissão de CO(índice 2) na RAA e na RAM
A ERSE estabeleceu na Diretiva n.º 2/2014, de 3 de janeiro, revogando o Despacho da ERSE n.º 11210/2008, de 17 de abril, o mecanismo de otimização da gestão das licenças de emissão de dióxido de carbono (CO(índice 2)), no seguimento de um novo enquadramento legal do mecanismo de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), o que, por sua vez, ditou alterações quer no funcionamento dos mercados de emissões, quer nas valorizações das mesmas, com impacto no funcionamento do setor elétrico português.
O mecanismo de otimização da gestão das licenças de emissão de CO(índice 2) visa otimizar a gestão das licenças de emissão de CO(índice 2) das centrais com CAE não cessados (complementando o mecanismo anterior), assim como das centrais geridas pela EDA - Eletricidade dos Açores e EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira (cujos custos de produção são regulados pela ERSE), respetivamente na Região Autónoma dos Açores (RAA) e na Região Autónoma da Madeira (RAM).
O ano de 2021, no que ao CELE diz respeito, apresenta uma característica específica, que se traduziu inclusivamente na alteração da valorização das próprias licenças de emissão, que decorre, por sua vez, da alteração do modelo de governação do CELE, passando a incluir, por exemplo, a obrigatoriedade de aquisição de licenças de emissão para parte do setor dos transportes.
Uma vez passada a fase de adaptação ao novo contexto CELE, consubstanciada com o ano de 2021, pode perspetivar-se a especificação de um novo regime de gestão eficiente das aquisições das licenças de CO(índice 2) por parte da EDA e da EEM relativo às centrais térmicas abrangidas pelo CELE, que justifica a publicação da presente Diretiva.
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 134.º do Regulamento Tarifário do Setor Elétrico, e das disposições constantes dos números 1 e 3 do artigo 9.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:
1 - Aprovar os incentivos a aplicar na gestão dos custos associados às emissões de CO(índice 2) dos centros eletroprodutores situados na RAA e na RAM, de acordo com o Anexo desta Diretiva e que dela é parte integrante.
2 - Determinar que os incentivos mencionados no número anterior se aplicam a partir do dia 1 de janeiro de 2023.
3 - A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
22 de dezembro de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho - Mariana Pereira - Ricardo Loureiro.
ANEXO
Incentivos para a gestão otimizada de licenças de emissão de CO(índice 2) na RAA e na RAM
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
1 - O incentivo para a gestão otimizada de licenças de emissão de CO(índice 2) destina-se a assegurar em condições de eficiência económica para o setor elétrico nacional a aquisição e a gestão das licenças de emissão de CO(índice 2), nos termos do cumprimento das obrigações decorrentes do mecanismo de CELE.
2 - O incentivo à gestão otimizada das licenças de emissão de CO(índice 2) é de aplicação exclusiva na RAA e na RAM.
3 - O incentivo à gestão otimizada das licenças de emissão de CO(índice 2) é de aplicação exclusiva às centrais detidas e operadas pela EDA - Eletricidade dos Açores, S. A. e pela EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.
4 - Nos termos do número anterior, compete à EDA - Eletricidade dos Açores, S. A. e à EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., a operacionalização e aplicação do incentivo à gestão otimizada das licenças de emissão de CO(índice 2).
Artigo 2.º
Cálculo do montante do incentivo
1 - O incentivo à gestão otimizada das licenças de emissão de CO(índice 2), a aplicar na RAA e na RAM, é operacionalizado através de uma metodologia de custos aceites, de base anual e integrada no processo de regulação tarifária, nos seguintes termos:
CA CO(índice 2) = EV x P(índice ref) + CT
em que:
CA CO(índice 2) corresponde aos custos aceites com a gestão de licenças de emissão de CO(índice 2), para um dado ano, expressos em euros;
EV corresponde às emissões verificadas de CO(índice 2), para um dado ano, expressas em toneladas de CO(índice 2) equivalente;
P(índice ref) é o preço de referência para as emissões de CO(índice 2), para um dado ano, expresso em euros por tonelada de CO(índice 2) equivalente;
CT corresponde ao valor dos custos de transação em mercado primário e/ou mercado secundário de licenças de emissão de CO(índice 2), expresso em euros.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o termo EV corresponde às quantidades emitidas no ano, em toneladas de CO(índice 2) equivalente, verificadas no âmbito do cumprimento do CELE de acordo com a autoridade ambiental.
3 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o termo P(índice ref) corresponde ao preço médio aritmético para o ano a que respeita a aplicação do incentivo, apurado a partir das cotações em mercado secundário gerido pela European Energy Exchange (EEX).
4 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, a parcela CT é apurada nos seguintes termos:
CT = CfixT + CvarT x EV
em que:
CfixT corresponde aos custos fixos assumidos com a transação de licenças de emissão de CO(índice 2), no ano a que respeita a aplicação do incentivo, expressos em euros;
CvarT corresponde aos custos variáveis assumidos com a transação de licenças de emissão de CO(índice 2), no ano a que respeita a aplicação do incentivo, expressos em euros por tonelada de CO(índice 2) equivalente transacionada;
EV corresponde às emissões verificadas de CO(índice 2), para um dado ano, expressas em toneladas de CO(índice 2) equivalente.
5 - Os termos CfixT e CvarT, enunciados no número anterior, são sujeitos a um valor limite que é fixado para apuramento em 2024, com efeitos ao ano de 2023, e nos anos seguintes, em 17.500 euros por ano e em 0,005 euros por tonelada de CO(índice 2) equivalente transacionada.
Artigo 3.º
Monitorização
Compete à ERSE a monitorização anual da aplicação do incentivo, com base na informação fornecida pela EDA - Eletricidade dos Açores, S. A. e pela EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.
Artigo 4.º
Informação a prestar pelas empresas
1 - Para efeitos da aplicação do incentivo descrito no Artigo 2.º e para efeitos da monitorização a que se refere o Artigo 3.º, a EDA - Eletricidade dos Açores, S. A. e a EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A. deverão enviar à ERSE, até 15 de junho de cada ano relativamente ao ano anterior, a seguinte informação:
a) A identificação de todas as transações de licenças de emissão de CO(índice 2) efetuadas no ano em causa, explicitando o preço, quantidade, data de transação e plataforma de negociação utilizada.
b) A identificação dos custos de transação suportados com as transações de licenças de emissão de CO(índice 2), desagregados por plataforma de negociação, tipologia de custos fixos e tipologia de custos variáveis.
c) A determinação do custo médio ponderado por volume das transações de licenças de emissão de CO(índice 2) relativas às emissões verificadas para o ano.
d) A identificação do número e da valorização das licenças de CO(índice 2) eventualmente adquiridas e não utilizadas no ano a que reporta o incentivo.
2 - A informação a prestar pelas empresas no âmbito do número anterior, quando não auditada por entidade independente, deverá identificar as referências a documentos e/ou entidades que permitam a sua verificação pela ERSE.
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