Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 6/2022
Atualização do registo do ponto de entrega
O Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do gás (RRC), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através do Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, estabelece, no n.º 4 do artigo 9.º que o comercializador deve solicitar a modificação do registo do ponto de entrega (RPE) sempre que ocorra uma alteração dos contactos dos seus clientes, remetendo a sua concretização operacional para os procedimentos de mudança de comercializador (Diretiva n.º 15/2018, de 10 de dezembro).
A Diretiva n.º 15/2018 estabelece, no Capítulo IV, em que termos é efetuada a modificação do registo do ponto de entrega e quais as entidades que o podem concretizar, estando inclusivamente estabelecido no artigo 39.º quais as alterações que o comercializador pode solicitar aos RPE dos seus clientes.
O comercializador tem, neste domínio, a responsabilidade de manter atualizado o registo de ponto de entrega das instalações consumidoras por si abastecidas, o que deve suceder a todo o tempo, sem prejuízo das obrigações que também impendem sobre o operador de rede, relativamente à atualidade daquele registo nas matérias por si diretamente controladas.
Contudo, no decorrer da ativação de fornecimentos supletivos recentes foram identificadas situações de menor operacionalidade na recolha de informação necessária à sua efetivação. Em concreto, para ativação do procedimento de fornecimento supletivo torna-se necessário que a base de contactos dos titulares de ponto de entrega seja a mais atualizada, de modo a que estes sejam devidamente informados das alterações que ocorrem no fornecimento à sua instalação consumidora.
Neste contexto, atendendo à criticidade de manter uma base de registo de pontos de entrega atualizada, também quanto a elementos de caracterização e contacto do titular do ponto de entrega, que se justifica quer pela possibilidade de serem desencadeados procedimentos de fornecimento supletivo, quer ainda pela operacionalização efetiva dos procedimentos de interrupção por facto imputável ao cliente, com eficácia de aplicação e de reposição, importa prever a obrigatoriedade de atualização massiva dos registos do ponto de entrega, nas sua componente mais diretamente associadas com o comercializador.
Nestes termos,
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 5 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação, o seguinte:
1 - Os comercializadores devem proceder a uma atualização extraordinária do registo do ponto de entrega das instalações consumidoras por si abastecidas, por utilização dos procedimentos específicos aprovados nos procedimentos da mudança de comercializador, devendo fazê-lo até 31 de maio de 2022 ainda que de forma faseada para a globalidade da sua carteira de fornecimentos existente na data da presente deliberação.
2 - Para efeitos do número anterior deve considerar-se como elementos a serem objeto de atualização os constantes do Anexo I do Regulamento n.º 951/2021, de 2 de novembro.
3 - Posteriormente a esta atualização, os comercializadores devem, a todo o tempo, manter atualizado o registo do ponto de entrega das instalações consumidoras por si abastecidas, nos aspetos constantes do referido registo por si diretamente controlados.
4 - A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
14 de fevereiro de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal.
315028881