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Ato Original
Edital n.º 107/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, presidente da Câmara Municipal de Vagos:
Torna público, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma, que a Câmara Municipal, em sua reunião de 13 de Fevereiro de 2004, e a Assembleia Municipal de Vagos, em sua sessão do dia 24 de Setembro de 2004, aprovaram a tabela de taxas devidas ao licenciamento de pedreiras.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados no Diário da República e em jornais locais.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.
5 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.
Tabela de taxas devidas ao licenciamento de pedreiras
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que estabelece o regime jurídico em matéria de exploração de massas minerais - pedreiras, dispõe no artigo 67.º que os actos nele previstos ficam sujeitos ao pagamento de taxas.
O montante das taxas devidas está previsto na tabela constante do anexo da Portaria n.º 401/2002, de 18 de Abril, e que dela faz parte integrante.
Assim, nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do consignado na alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 Setembro, alterado e republicado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Vagos, sob proposta da Câmara Municipal, aprova a seguinte tabela de taxas aplicáveis no âmbito do licenciamento de pedreiras.
Artigo 1.º
Taxas pelo licenciamento de pedreiras
1 - Os montantes das taxas a cobrar pela Câmara Municipal, como entidade licenciadora, pelos actos inerentes ao licenciamento de pedreiras, são as previstas no quadro anexo, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Para o pagamento das taxas previstas no número anterior serão emitidas guias pela entidade licenciadora, excepto nos casos previstos no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, em que serão emitidas pela entidade que proferir o parecer, sendo as importâncias das respectivas guias cobradas imputadas às seguintes entidades:
a) Entidade licenciadora - artigos 37.º e 50.º, n.º 1, alínea c);
b) Entidade licenciadora, destinando-se o produto das taxas cobradas 40% à entidade licenciadora, 30% à Direcção Regional Economia (DRE) e 30% à Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) ou Instituto da Conservação da Natureza (ICN) - artigos 27.º, 31.º, n.os 2 e 6, 36.º, n.º 2, 41.º, n.º 5, e 53.º, n.º 1;
c) Entidade que proferir o respectivo parecer - parecer previsto no n.º 4 do artigo 9.º
3 - As taxas devem ser pagas pelo requerente no prazo de 30 dias.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Artigos, números e alíneas referentes ao Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro ... Designação ... Taxas (euros)
Artigo 9.º, n.º 4 ... Parecer de localização ... 0,005/m2, com um mínimo de 200.
Artigos 27.º ... Pedido de atribuição de licença de exploração ... 0,02/m2 de área de exploração, com um mínimo de 500.
Artigo 31.º, n.º 2 ... Pedido de vistoria trienal ... 0,02/m2 de área de exploração, com um mínimo de 100.
Artigo 31, n.º 6 ... Vistoria de verificação de condições ... 500.
Artigo 36.º, n.º 2 ... Pedido de licença por fusão de pedreiras ... 0,01/m2 de área de exploração, com um mínimo de 250.
Artigo 37.º ... Pedido de transmissão de licença ... 150.
Artigo 41.º, n.º 5 ... Revisão do plano de pedreira ... 0,01/m2 de área de exploração, com um mínimo de 250.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) Pedido de suspensão da exploração ... 150.
Artigo 53.º, n.º 1 ... Processo de desvinculação da caução ... 0,01/m2 de área de exploração, com um mínimo de 400.
